TJPB - 0803720-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:38
Determinada diligência
-
27/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0803720-16.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o pagamento apenas das custas e taxas iniciais.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do CPC.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, CPC).
A citação deve ser feita por mandado (oficial de justiça), pois, sem dúvidas, tem o trâmite mais celére, conseguindo de forma breve proceder a citação da parte executada, evitando devolução de AR assinado por terceiros, impondo-se a renovação da citação (ato pessoal).
INTIME a parte exequente, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das diligências de citação por Oficial (a) de Justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento, expeça-se o mandado.
CUMPRA.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:46
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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06/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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