TJPB - 0816613-65.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816613-65.2023.8.15.0001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAILSON SILVINO DA SILVA REU: BLOG MÁRCIO RANGEL, MARCIO RANGEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO JAILSON SILVINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra BLOG DO MARCIO RANGEL, também qualificado, objetivando a retirada da matéria jornalística publicada pelo réu, a retratação do que foi escrito, bem como a reparação por danos morais que alega ter suportado.
Gratuidade deferida, ID 75065791.
O Promovido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 79334417), afirmando que se limitou a noticiar os fatos repassados pela Polícia Militar, retirou a matéria assim que solicitado e nunca foi requerida a retratação.
Deste modo, a demanda deve ser julgada improcedente, haja vista, o Promovido ter agido no seu estrito exercício regular de informar.
Em seguida, o Promovente apresentou impugnação à contestação (ID 82841608).
Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o Autor opôs embargos de declaração.
Os referidos embargos de declaração opostos pelo Autor foram acolhidos, oportunidade que foi saneado o processo.
O Promovente opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ID 87896355.
Decisão rejeitando a exceção de incompetência territorial arguida pelo promovido, ID 108366451. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que não há questões preliminares para serem analisadas, razão pela qual passamos para análise do mérito.
A questão posta nos autos limita-se à matéria jornalista publicada pelo réu, devendo-se analisar se tal informe representou ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais pleiteada pelo autor. É importante pontuar que, em um regime democrático, as liberdades relacionadas à manifestação e difusão de informações e ideias gozam de elevado prestígio, apesar de não possuírem natureza absoluta, conforme os limites constitucionais estruturantes.O ponto fulcral da demanda se encontra na apuração de eventual abuso perpetrado por meio da imprensa no direito de informar.
Nas palavras do eminente Ministro Jorge Scartezzini: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana." REsp 719.592 / AL, DJ de 01.02.2006) Em nosso país a liberdade de imprensa está subordinada ao regime da reserva legal qualificada, o que quer dizer que se deve preservar sempre a dignidade da pessoa humana, a sua honra, a sua vida privada.
O eixo da reserva legal qualificada está na necessidade de avaliar cada situação de modo a não sacrificar a liberdade de imprensa e não malferir os direitos da personalidade que são assegurados pela Constituição Federal.
Em razão disso, surge um ponto crítico, que é o balanceamento entre a proteção constitucional do direito à intimidade e do direito à liberdade de imprensa.
Nessa seara constitucional (Direitos e Garantias Individuais e Coletivos), a liberdade de expressão, albergando a liberdade de imprensa e o direito à informação, goza de elevada estatura normativa. É por tal razão que, ao decidir conflitos entre os direitos da personalidade (dos quais as pessoas jurídicas também são possuidoras) e a liberdade de expressão, o Supremo Tribunal Federal tem dado prioridade a essa última, ressaltando que, embora inexista hierarquia entre normas constitucionais, reconhece-se a essa liberdade uma posição de primazia jurídica.
Nesse sentido, ao julgar a Reclamação nº 22328/RJ, o STF assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO.
AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130.
PROCEDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (STF, Rcl 22328, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Feitos tais esclarecimentos, cumpre analisar as características factuais do caso concreto.
Em diversas situações em que está em causa um direito fundamental, o exercício desse direito pode confrontar outro direito fundamental, também merecedor de tutela constitucional, não se podendo proteger incondicionalmente um deles e nulificar o outro, de tal modo que seja preservado um paralelismo jurídico dos direitos e garantias previstos em norma.
Desse modo, resta claro que os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente.
No presente caso, analisa-se eventual colisão entre a liberdade de expressão e de informação, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro lado.
Analisando a referida matéria, observa-se que são trazidos alguns pontos que merecem destaque.
Conforme observa-se no documento de ID 73715701, o promovido veiculou a imagem do promovente de forma nítida e com zoom, afastando qualquer dúvida quanto a sua identidade, explicitando na notícia que o mesmo seria suspeito de um assalto.
Argumentar que foi através da própria polícia que o promovido teve acesso a tais informações é um tanto pífio, tendo em vista a sua responsabilidade.
Salientando que liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Em sua defesa, o fato da notícia ter sido retirada do ar assim que os familiares do promovente procuraram o promovido, atua, mas não exime o mesmo da responsabilidade, haja vista que a publicação da imagem da parte, associada a mensagem de cunho ofensivo, difamatório ou pejorativo na internet, ainda que não tenha indicado seu nome ou qualificação, são elementos que desdobram o mero dissabor do autor, pois, sem que tivesse dado causa a este evento, viu sua imagem exposta em uma rede social, envolvendo assunto falsos e claramente delicados, pois passou a ser associado a um criminoso.
Tem-se, ainda, que na audiência de instrução, a testemunha TIAGO DA SILVA BEZERRA corrobora com as afirmações da parte autora.
Desta forma, inegável o reconhecimento da prática de ato ilícito indenizável, decorrente da publicação caluniosa em rede social, que teve alcance a milhares de usuários, tendo afetado diversos direitos da personalidade do autor.
Indubitavelmente extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
A propósito da configuração do dano moral, entendo ser ele, no presente caso, evidente, ante a exposição negativa da imagem do autor, pessoa pública e candidato à reeleição, veiculada em jornal escrito de grande circulação em todo o Estado e, ainda, na internet, conforme comprova o documento de folhas 27/32, na véspera do dia das eleições.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DA PARTE AUTORA - EXCESSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações.
A matéria veiculada em jornal e direcionada à apelada caracteriza ofensa à sua honra, imagem e dignidade, razão pela qual deve haver reparação civil.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade do ofensor". (TJMG - Apelação Cível 1.0693.10.009086-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2015, publicação da súmula em 20/03/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA CALUNIOSA NA REDE SOCIAL FACEBOOK – RECURSO DO AUTOR – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DO RÉU – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Reconhecido o caráter calunioso da matéria publicada na página pessoal da parte ré na plataforma virtual Facebook, por ocasião da postagem da foto do autor imputando-lhe caluniosamente a prática de graves crimes, configurado o abuso do direito à liberdade de expressão.
Dever de indenizar ocorrente, presentes os requisitos para tal . 2.
O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Revela-se adequada a manutenção do valor fixado na sentença de origem, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais) . 3.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0844436-42.2016 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Considerando que o requerido publicou matérias ofensivas à imagem do requerente, não resta dúvida quanto à ocorrência de efetivo dano moral.
A toda evidência, a difamação e injúria perpetradas em matérias jornalísticas, veiculadas inclusive em página da internet, à qual milhares de pessoas possuem acesso irrestrito, são hábeis a causar efetivo dano à honra do autor.
No tocante ao quantum indenizatório tenho primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo que, em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Por fim, no que versa o pedido de tutela referente a retratação da parte promovida, tem-se que o lapso temporal do fato e a retirada da publicação, tornam-se a medida infrutífera, haja vista não haver provas relativas a perpetuação do dano até os dias de hoje, entendendo que a retratação ao invés de salutar iria trazer o tema à tona, sendo mais prejudicial do que benéfico.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
02/09/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIO RANGEL FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BLOG MÁRCIO RANGEL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816613-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a preliminar suscitada de incompetência territorial, tenho por afastá-la, uma vez que se trata de competência relativa, tendo o fato ocorrido nesta comarca.
Ademais, o réu reside nesta comarca, não havendo qualquer cerceamento de defesa em seu desfavor.
Este é o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO ILÍCITO CIVIL - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA.1.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o art. 100, parágrafo único, do CPC abrange tanto os ilícitos de natureza penal quanto de natureza civil - como no caso vertente -, facultando ao autor propor a ação reparatória no local em que se deu o ato ou fato, ou no foro de seu domicílio.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp 435750 / RS, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 23/02/2016).
Assim, afasto a preliminar de incompetência territorial.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:19
Rejeitada a exceção de incompetência
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15/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816613-65.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que o comprovante de residência no nome da parte demandante não fora anexado à inicial e o que fora foi anexado recentemente é de pessoa estranha à lide.
A jurisprudência, contudo, vem entendendo pela necessidade de comprovação.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RI: 10237159620228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)”.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no mesmo de 15 dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:36
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Informações
-
05/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 10:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RANGEL FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BLOG MÁRCIO RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/03/2024 10:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Informações
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19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/02/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Informações
-
21/06/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/06/2023 14:51
Recebidos os autos.
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21/06/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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