TJPB - 0803242-12.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 23:27 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2025 23:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/03/2025 21:44 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:03 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:03 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:03 Decorrido prazo de QUERENHAPUQUE SANTANA FLORENCIO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:02 Publicado Acórdão em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0803242-12.2022.8.15.0731 Relatora : DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :QUERENHAPUQUE SANTANA FLORENCIO e MARCOS VINICIUS DA SILVA Advogado :DANIEL VIEIRA SMITH Embargado :MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA Advogado:RICARDO LOPES GODOY Ementa.
 
 Processual civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Elementos de constituição do título executado apreciados.
 
 Alegada omissão no acórdão.
 
 Ausência.
 
 Rejeição.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Questão em discussão: saber se os fatos relacionados ao alegado excesso de execução foram ponderados no acórdão.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não há omissão relativa ao alegado excesso de execução, considerando que houve ponderação da ausência de excesso com respaldo nas provas insertas na relação processual.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
 
 Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
 
 RELATÓRIO QUERENHAPUQUE SANTANA FLORENCIO e MARCOS VINICIUS DA SILVA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
 
 Segunda Câmara Cível.
 
 Asseveram os embargante que o acórdão está omisso por deixar de se manifestar acerca do pedido de perícia e o respectivo alegado excesso de execução.
 
 Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios.
 
 Prazo da resposta transcorrido em aberto. É o relatório.
 
 VOTO Exma.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
 
 In casu, os embargantes, a título de omissão, asseveram que não foram ponderados os fato relacionados ao pedido de perícia e ao alegado excesso de execução.
 
 Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados ao alegado excesso de execução foram ponderados no acórdão sob o aspecto de que houve pactuação de confissão de dívida, e de que existe cálculo demonstrando a evolução da prestação exigida, conforme transcrição que segue: Conforme consta do referido título que os executados/apelantes confessaram ser devedores da importância descrita no instrumento de confissão de dívida, relativa aos débitos oriundos de contrato particular de promessa de compra e venda n° 41733490, restando acordado o pagamento do montante de R$44.260,60 (quarenta e quatro mil e duzentos e sessenta reais e sessenta centavos), de forma parcelada, devidamente corrigidas, descrita no item 3 - id 52952984.
 
 Extrai-se ainda dos autos da execução, que o ora apelante juntou com a inicial o demonstrativo de débito, especificando com de forma minuciosa, todos os encargos incidentes sobre o débito confessado.
 
 Assim, o título executado mostra-se líquido, certo e exigível, atendendo aos requisitos legais, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução.
 
 Ao assinar o "contrato de confissão de dívida" o Embargante/Apelante reconheceu o débito nele discriminado, sendo que, presentes os requisitos legais, e inexistente comprovação de vícios capazes de desconstituí-lo, o acordo de confissão de dívida torna-se ato jurídico perfeito, sendo descabida a mera arguição de suposta nulidade ou abusividade constante no título executivo extrajudicial, por ora perfeitamente válido.
 
 Os encargos financeiros moratórios previstos no termo (atualização monetária, juros e multa) são devidos, nos termos do art. 389 do Código Civil, inexistindo qualquer abusividade em sua incidência.
 
 Insta consignar que o Embargante/Apelante se insurge genericamente quanto à cobrança de encargos abusivos, não apontando no que consistiria em tal abusividade, não demonstrando, de forma aritmética e fundamentada, a ocorrência de desproporção entre o valor da dívida confessada e o valor entendido como correto para o débito originário, não se mostrando possível o reconhecimento de abusividades como a onerosidade excessiva.
 
 Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito à ausência de excesso de execução com respaldo nos instrumentos probatórios insertos na relação processual não configura a omissão alegada, notadamente no que diz respeito ao pedido de realização de perícia, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
 
 Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
 
 Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            25/02/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/02/2025 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 22:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/02/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 09:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/02/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 23:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/01/2025 05:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 05:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 00:00 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:01 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:04 Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803242-12.2022.8.15.0731 APELANTE: QUERENHAPUQUE SANTANA FLORENCIO, MARCOS VINICIUS DA SILVA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
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                                            18/12/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 21:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2024 00:01 Publicado Acórdão em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:46 Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DA SILVA - CPF: *95.***.*06-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/11/2024 00:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/11/2024 22:56 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            05/11/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/11/2024 13:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/10/2024 06:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803242-12.2022.8.15.0731 APELANTE: QUERENHAPUQUE SANTANA FLORENCIO, MARCOS VINICIUS DA SILVA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes não recolheram o preparo sob o argumento de que foi concedida a justiça gratuita pelo Juízo do primeiro grau.
 
 Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
 
 Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
 
 Diante do exposto, determino a intimação dos recorrentes, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            17/10/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803242-12.2022.8.15.0731 APELANTE: QUERENHAPUQUE SANTANA FLORENCIO, MARCOS VINICIUS DA SILVA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
 
 A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal.
 
 Assim, ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do recolhimento do preparo, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            03/10/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 06:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 06:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 13:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/09/2024 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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