TJPB - 0862832-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DOS SANTOS NETTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862832-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MOREIRA DOS SANTOS NETTO Advogado do(a) AUTOR: HERBERT SANTOS LIMA - PB23956 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/11/2024 20:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 16:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de informação
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DOS SANTOS NETTO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:39
Expedição de Carta.
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09/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862832-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MOREIRA DOS SANTOS NETTO Advogado do(a) AUTOR: HERBERT SANTOS LIMA - PB23956 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer, para que os réus concluam os reparos do veículo, no prazo máximo de 10 dias, incluindo a troca das peças referentes ao câmbio do veículo, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo, sobretudo, o requerimento a título de antecipação de tutela encontra-se revestido da irreversibilidade da medida, confundindo-se com o mérito da causa.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Citem-se os promovidos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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