TJPB - 0862249-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
28/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2025 07:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 23:02
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/10/2024 13:56
Recebidos os autos.
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29/10/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/10/2024 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0862249-34.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA AMÉLIA DIAS DOS SANTOS, P.
D.
B.
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS movida por P.
D.
B., representado por sua genitora ANA AMÉLIA DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificada, com o intuito de que a promovida seja compelida a custear o medicamento do autor, conforme laudos médicos e requisições com CRISCY (somatropina) conforme prescrito em receita médica anexa para adequação de sua estatura a de pessoas de mesma idade e sexo, estando presente os requisitos do art., 300 e seguintes do C.P.C, tendo em vista, o tratamento é medida urgente e essencial a restabelecimento da SAÚDE e a não realização poderá acarretar RISCOS, inclusive, de provocar depressão profunda no Autor.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Passo a decidir.
Antes de mais nada, atenta aos documentos colacionados pela parte demandante, menor de idade, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso concreto, de acordo com o laudo médico (iD: 100960587 - Pág. 1), o autor apresenta quadro clínico de baixa estatura importante, associada a atraso de idade óssea e desenvolvimento puberal normal, com consequente distúrbios psicossociais (bulyng escolar, isolamento social), necessitando do uso da medicação CRISCY (somatropina) para adequação de sua estatura a de pessoas da mesma idade e sexo.
Ocorre que o plano de saúde demandado negou o tratamento por não constar no rol da ANS.
Como se observa, a negativa paira na legitimidade da cláusula contratual que restringe o fornecimento de medicamentos não contemplados no ROL da Agência Reguladora – ANS.
Pois bem.
Ao analisar a prescrição médica indicativa da necessidade do uso do medicamento, verifica-se que não restou evidenciada a urgência no tratamento.
Ademais, o receituário (iD: 100960594 - Pág. 1) atesta que a medicação é de uso diário, não fazendo nenhuma referência de que tenha que ser tomada em hospital ou aplicado por profissionais da área de saúde, sendo, portanto, de uso domiciliar.
No que tange aos medicamentos de uso domiciliar, o colendo STJ pacificou o entendimento de que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, tendo como exceções: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados); b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório. (STJ. 3a Turma.
REsp 1692938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Logo, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.
Na espécie, o medicamente Somatropina (criscy) não se encontra incluídos no rol de ANS e, o seu é uso domiciliar, portanto, face à orientação do STJ, a qual me filio para fins de cumprir com a necessária segurança jurídica que deve reger a atuação judicial, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE BAIXA ESTATURA.
MEDICAMENTO.
HORMÔNIO SOMATROPINA (RHGH).
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se da inicial que a Autora, ora Agravada, foi diagnosticada com puberdade precoce de evolução rapidamente progressiva (CID: E22.8 e M89.2), com baixa estatura potencial (abaixo de 150cm), tendo sido prescrito o hormônio somatropina (rhGH) para melhorar o crescimento da menor.
No caso dos autos, verifica-se que, além de não se tratar de medicamento antineoplásico, não há indicação acerca da necessidade de aplicação por profissional da saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
E é por essa razão que o fármaco não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. - “O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.
No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela beneficiária”. (STJ - REsp n. 2.143.661, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/05/2024.) - “Ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Somatropina 15mg, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (baixa estatura idiopática). 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 4.
Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.959.202, MinistraNancy Andrighi, DJe de 06/10/2021). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08146338620238150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 08/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DE ART. 300 DO C.P.C - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - PROBABILIDADE DO DIREITO - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. - Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a impossibilidade de a medida liminar produzir efeitos irreversíveis - Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
V.V. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10154785720248130000 1.0000.24.101546-0/001, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003456-51.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: A.P.R. representado por JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO AGRAVADO:UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PROCESSO REFERÊNCIA:0004458-12.2024.8.17.2640 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
SOMATROPINA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, pleiteando a concessão de medicamento Somatropina, prescrito ao agravante para tratamento de baixa estatura idiopática. 2.O contrato de plano de saúde e a Lei nº 9.656/1998 não preveem a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, exceto em situações expressamente previstas, como medicamentos antineoplásicos orais, controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento oncológico, medicamentos prescritos em regime de internação domiciliar, ou aqueles listados no rol da ANS. 3.A Somatropina, utilizada para tratamento de baixa estatura idiopática, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória e é considerada off-label pela ANVISA, o que não impõe ao plano de saúde a obrigação de custeá-la. 4.À luz do art. 300 do C.P.C, a concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se verificando, no caso, a probabilidade do direito, já que não há base legal ou contratual para obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento pleiteado. 5.Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ afirma a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar fora das hipóteses previstas em lei, não configurando abusividade por parte da operadora do plano de saúde. 6.Agravo de Instrumento Não Provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003456-51.2024.8.17.9480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Nº 08 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00034565120248179480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Publicação e intimação necessárias Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CADASTRE o Ministério Público como terceiro interessado - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:47
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
30/09/2024 20:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a P. D. B. - CPF: *57.***.*78-08 (AUTOR)
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30/09/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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