TJPB - 0803648-23.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803648-23.2023.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA PARA, SN, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: C.
R.
F.
D.
O.
Endereço: ALAGOAS, 34, BAIRRO DOS ESTADOS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDEVAN DE OLIVEIRA Endereço: RUA JOSE EVOIDE DE MOURA, SN, CONHECIDO POR TIM, COHAB, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 SENTENÇA EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
GUARDA UNILATERAL PARA GENITORA COM DIREITO À LIVRE VISITAÇÃO DO GENITOR.
ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A SEREM PAGOS PELo GENITOR.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO C.
R.
F.
D.
O. representado pela sua genitora, ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA, promoveu a presente ação, objetivando fixar alimentos.
A ação foi proposta em desfavor de CLAUDEVAN DE OLIVEIRA, genitora da autora.
Constou nas razões iniciais que C.
R.
F.
D.
O. nasceu de um relacionamento havido entre ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA e CLAUDEVAN DE OLIVEIRA.
Hodiernamente, C.
R.
F.
D.
O. se encontra sob os cuidados da genitora.
Constou que CLAUDEVAN DE OLIVEIRA não tem contribuído mesmo diante de tantas necessidades do menor, razão pela qual pleiteia-se a fixação de alimentos provisórios e definitivos no montante de 30% do salário mínimo vigente.
Requereu, ainda, que a guarda seja exercida de forma unilateral pela genitora.
Alimentos provisórios fixados no valor equivalente a 20% do salário mínimo vigente (ID 78578761).
O réu foi citado por edital e como não apresentou contestação, foi representado pela Defensoria Pública, que registrou contestação por negativa geral no ID 112048849.
O Ministério Público pugnou pela delimitação do objeto da demanda e pela reunião dos processos para julgamento conjunto, o que foi deferido pelo juízo Em parecer, o Ministério Público opinou pela fixação de alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos pelo genitor, bem como pela fixação da guarda unilateral com a genitora com direito a livre visitação do genitor. É, em apertada síntese, o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, entendo que o feito está em situação de julgamento, pois as provas até então produzidas são suficientes.
Da regulamentação da guarda Prosseguindo, registro que a Carta Magna de 1988, no seu artigo 227, caput[1], de forma pertinente, elevou a preceito constitucional o objetivo de proteção aos infantes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No desígnio de dar vida aos anseios do legislador constituinte, têm-se os institutos da guarda, tutela e adoção como formas de colocação em família substituta, consoante disposto no Art. 28, caput[2], do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A guarda é o instituto que tem por objetivo colocar a criança ou adolescente que se encontra em situações peculiares em família substituta que queira receber o encargo de bem zelar moral, material e educacionalmente o menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina os pedidos de guarda em seu Art. 33, asseverando destinar-se a regularizar a posse de fato, para atender a situações peculiares ou suprimir a falta eventual dos pais ou responsável.
In verbis: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
No que se refere à legitimidade ativa para propor a ação de guarda, registro o teor do art. 1.584, º5º do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Estabelecidas estas premissas, verifico que na hipótese em exame, restou evidenciado que o menor, C.
R.
F.
D.
O., hodiernamente reside com a genitora.
O genitor, citado, sequer impugnou o pleito de regulamentação da guarda de forma unilateral com a genitora.
Diante desse contexto, e considerando que o genitor não exerce convivência contínua nem participa ativamente dos cuidados essenciais do filho, fica evidente que a alternativa mais adequada para garantir o melhor interesse da criança é a concessão da guarda unilateral à mãe, assegurando a continuidade da assistência já oferecida e a preservação do ambiente familiar no qual Cláudio está plenamente integrado.
Nesta esteira, reputo importante mencionar que o art. 19 do ECA assegura que “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.” Assim, em consonância com o parecer ministerial, compreendo que a guarda deve ser exercida unilateralmente pela genitora, assegurando-se ao genitor o direito de livre visitação.
Da pensão alimentícia Sobre a concessão de alimentos, diz o Código Civil, em seu art. 1.696: “O direito a prestação de alimentos é recíproco, entre pais e filhos.” Na hipótese dos autos, percebo que estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de alimentos em favor dos requerentes.
A concessão e manutenção de alimentos se dá por meio da existência do binômio necessidade/possibilidade.
Assim, o legislador pátrio coloca a concessão, manutenção, extinção ou revisão de alimentos dentro da lógica binominal da necessidade do reclamante e dos recursos da parte obrigada.
Estabelecidas estas premissas, é conveniente relembrar que, no presente caso C.
R.
F.
D.
O. nasceu em 23/08/2011.
Sabendo disso, tenho que a necessidade do alimentado é evidente, uma vez que possui despesas urgentes e necessárias para sua saúde e sobrevivência, sendo esta uma presunção até que o alimentado complete 18 (dezoito) anos de idade.
Após completar 18 (dezoito) anos, a prestação alimentícia à alimentanda encontra uma nova causa jurídica.
Isto é, se enquanto menor, o dever alimentar se baseia no poder familiar (Art. 1634 c/c arts. 1566 e 1724, todos do Código Civil), ao atingir a maioridade fundamentar-se-á nas relações de parentesco (art. 1694, CC), exigindo-se a comprovação do binômio necessidade-utilidade.
Como já dito, em se tratando de parte menor de idade, as suas necessidades são presumidas, sendo que a fixação definitiva dos alimentos fundamenta-se nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, tenho que o quantum de 20% do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
Devo esclarecer, por fim, que o valor postulado dos alimentos na petição inicial é meramente estimativo.
A condenação do réu é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência, a fixação do quantum debeatur.
Por isso, mesmo tendo sido a verba alimentícia fixada em valor inferior ao pretendido pelo alimentando, o alimentante decaiu integralmente do pedido, devendo a ação ser julgada procedente em sua inteireza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: A) DECRETAR, em favor de ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA, a guarda unilateral de C.
R.
F.
D.
O., ambos já devidamente qualificados nos autos, assegurando-se a genitora o direito de livre visitação, bem como em finais de semana e feriados alternados, mediante prévia comunicação e ajuste com o genitor.
B) CONDENO CLAUDEVAN DE OLIVEIRA a pagar à C.
R.
F.
D.
O. a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia.
Custa e honorários às expensas da parte demandada, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito [1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [2] Art. 28.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Valor da causa: R$ 4.860,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:25
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:57
Determinada diligência
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14/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 06:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:16
Determinada diligência
-
12/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDEVAN DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:22
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0803648-23.2023.8.15.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Alimentos (5779); Fixação (6239) Promovente: C.
R.
F.
D.
O., representado por ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido(a): CLAUDEVAN DE OLIVEIRA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. 3ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
Processo: 0803648-23.2023.8.15.0141.
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este juízo e cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da ação supra citada, movida por C.
R.
F.
D.
O., representado por ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA em face do(a)(s) requerido(a)(s) CLAUDEVAN DE OLIVEIRA, e como ficou constando dos autos que o(a)(s) requerido(a)(s) atualmente se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, mandou o MM.
Juiz passar o presente Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias, através do qual fica(m) CITADO(A)(S) a(s) pessoa(s) de CLAUDEVAN DE OLIVEIRA de todo os termos da Ação de Alimentos em epigrafe, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do assinalado neste edital, querendo, apresentar contestação e demais documentos, informando se há proposta de acordo, devendo descrever os termos da composição amigável, apontando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas, sob pena de julgamento antecipado, informando se tem provas a produzir, ficando ainda ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, CPC).
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) INTIMADO(A)(S) ainda de todo o teor da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em prol do(a)(s) filho(a)(s) menor(es) no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, equivalente atualmente a R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), devidos a partir da citação, bem como para PAGAR os alimentos arbitrados mensalmente até o dia 30 de cada mês, depositando-os em conta bancária (Caixa Econômica Federal, Agência nº 4917, Operação: 1288, Conta Corrente nº 000867115071-0) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo.
ADVERTÊNCIA: Fica advertida a parte ré que, em caso de inadimplemento da obrigação alimentar, poderá desde logo ser executada a quantia respectiva, com possibilidade de protesto judicial e decretação de prisão civil pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Fica(m) o(a) ré(u)(s) ciente(s) ainda de que em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como para que não se alegue no futuro ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado no átrio do Fórum desta Comarca.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 07 de outubro de 2024.
Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito -
07/10/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 13:40
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 14:34
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:31
Juntada de informação
-
20/06/2024 11:29
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2024 15:29
Determinada diligência
-
19/06/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
26/10/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
04/09/2023 00:29
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
04/09/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*82-66 (AUTOR).
-
01/09/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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