TJPB - 0021096-84.2006.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LEITE em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:53
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0021096-84.2006.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: PARAIBA CONDUTORES ELETRICOS S/A, LUIZ ALBERTO LEITE, VALERIO FERNANDES DE AZEVEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2024 ARABELA PEREIRA DE ANDRADE RIBEIRO Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0021096-84.2006.8.15.2001 [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: PARAIBA CONDUTORES ELETRICOS S/A, LUIZ ALBERTO LEITE, VALERIO FERNANDES DE AZEVEDO SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS.
PEDIDOS INÓCUOS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, referente a débito de ICMS apurado através do processo administrativo nº 000054, de 04/01/2001, tendo como suporte a CDA nº 000213200201543. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 2006.
Em 09/10/2009 (ID-15411324), data da ciência, pela Fazenda Pública, da não realização da penhora.
Iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80.Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a Fazenda Pública não adotou medidas úteis ao efetivo andamento processual, apesar de ser a maior interessada no sucesso da execução.
Ora, é de se esperar que o interessado, atento ao curso da ação que propôs, se mantenha diligente e pratique os atos que lhe compete, o que não se verificou na hipótese.
Ademais, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E, como é sabido, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os devidos atos de impulso processual (por mais de seis anos) pode ser causa eficiente para a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos que lhe compete, sem que se possa atribuir ao Judiciário a culpa por tal demora.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado.
Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." ("Direito civil: parte geral". 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p.569).
Resta claro, no caso, que as diligências efetuadas se demonstram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 18 (dezoito) anos.
Importa, ao caso em tela, o entendimento do STJ, no sentido de que requerimentos sem qualquer resultado prático ao prosseguimento do feito não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO IN-TERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Sabe-se, ainda, que não se pode, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento eficiente por parte da exequente.
O princípio da segurança jurídica impõe que o processo judicial tenha trâmite efetivo.
Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE.
TEMPO MAIS INÉRCIA DO CREDOR.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Por prescrição intercorrente, há de se entender toda aquela implementada após a interrupção gerada pela citação ou, agora, após a LC nº 118/05, pelo despacho que a determinar.
Constatando-se ter restado evidenciada a paralisação do feito por período superior a cinco anos após despacho que ordenou a citação, sem localização do executado, não demonstradas causas que implicariam nova interrupção do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012) Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, a execução foi suspensa em 09/10/2009.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 09/10/2010, e o decurso do prazo prescricional deu-se em 09/10/2015.
Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução.
Por fim, trago pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.
Intimem-se Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e então intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2022 10:34
Baixa Definitiva
-
19/01/2022 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/01/2022 10:33
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LEITE em 24/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:56
Prejudicado o recurso
-
19/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 12:03
Juntada de
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18/10/2021 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 20:37
Conclusos para despacho
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09/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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