TJPB - 0800735-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 20:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800735-85.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JESSICA ELOY BARBOSA.
REU: VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA, GENIVAN E JENIVALDO DA SILVA, EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA , BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Cuida de Ação de Indenização por Danos Materiais e por Danos Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada por JÉSSICA ELOY BARBOSA em face de VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA, GENIVAN ou JENIVALDO DA SILVA, EI MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) Em 24/08/2019, anunciou à venda, na OLX, um veículo Honda Civic 2009 por R$ 29.000,00; b) Em 02/09/2019, foi contatada pelo réu Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira), que negociou o valor para R$ 26.000,00 e indicou o réu Vitor Hugo Dias de Oliveira como terceiro interessado no veículo; c) Em 04/09/2019, encontrou-se com Vitor Hugo Dias de Oliveira, o qual apresentou uma motocicleta como parte de outra negociação, e que, em 05/09/2019, dirigiu-se à concessionária EI Motors, onde entregou o DUT assinado, confiando que seria feito financiamento regular; d) À data de 11/09/2019, após novo encontro com Vitor Hugo Dias de Oliveira, recebeu comprovante de TED falso e entregou o veículo e os documentos, mas o valor nunca foi creditado; e) O réu Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira) alegou problemas bancários e Vitor Hugo Dias de Oliveira deixou a motocicleta como suposta garantia.
Posteriormente, Genivan admitiu o golpe; f) Registrou boletim de ocorrência, tentou bloquear a transferência e propôs acordo com Vitor Hugo Dias de Oliveira, sem êxito. g) Mais de um ano depois, quitou os débitos da motocicleta (R$ 5.334,08) e passou a utilizá-la como único meio de transporte.
Sendo assim, requereu tutela de urgência para: a) que os promovidos informem o nome da financeira responsável pelo financiamento; b) realização de penhora on-line no valor do veículo; e c) bloqueio da transferência do Honda Civic LXS Flex, ano/modelo 2009, cor prata, placa KXL-3128, chassi nº 93HFA65309Z11667, João Pessoa/PB.
No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 41.634,00.
Juntou documentos.
Decisão do 8º Juizado Especial Cível da Capital indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Despacho determinando a intimação da parte autora para informar o endereço do réu GENIVAN ou JENIVALDO DA SILVA.
Devidamente citado, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Petição da parte autora informando desconhecer o endereço do réu GENIVAN ou JENIVALDO DA SILVA e pugnando pela remessa dos autos para uma das varas cíveis.
Decisão do 8º Juizado Especial Cível da Capital determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Distribuídos os autos para este Juízo, a parte autora foi intimada, via ato ordinatório, para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora retificando os pleitos neste sentido: a) Danos materiais de R$ 27.634,08, referentes à perda do carro (R$ 26.300,00) e à regularização da moto (R$ 5.334,08), descontado o valor estimado da moto entregue (R$ 4.000,00), com correção e juros legais; b) danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação dos réus.
Regularmente citado, o réu VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA apresentou contestação, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
A parte autora apresentou impugnação às contestações.
O réu EI MOTORS, apesar de citado, não apresentou contestação.
Decisão apontando, a partir de consulta ao Sistema PANDORA, os prováveis destinatários dos valores transferidos pela parte autora e determinando a intimação dessa para se manifestar sobre as informações obtidas por este Juízo e para se informar se houve êxito da Polícia Civil na identificação do réu GENIVAN ou JENIVALDO DA SILVA.
Petição da parte autora informando que o inquérito civil instaurado pela Polícia Civil do Estado da Paraíba foi remetido ao Estado de Goiás, tendo em vista que as transferências bancárias foram realizadas para contas bancárias daquele estado e requerendo a intimação dos destinatários dos valores para que identifiquem o réu GENIVAN ou JENIVALDO DA SILVA.
Este Juízo determinou: a) A expedição de ofício à Polícia Civil do Estado da Paraíba requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do inquérito policial instaurado em virtude do Boletim de Ocorrência nº 10643.01.2019.1.00.401 (Id. 38256940), o qual deverá ser anexado ao ofício, sobretudo o número do inquérito policial, ou informações que permitam identificá-lo, instaurado pela Polícia Civil do Estado de Goiás; b) Expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do inquérito policial ali instaurado para apurar os fatos objeto da presente demanda, sobretudo acerca da identificação de GENIVAN ou JENIVALDO DA SILVA, devendo constar no ofício o número do inquérito indicado pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, ou as informações que permitam identificá-lo.
A Polícia Civil do Estado da Paraíba informou que foi instaurado o inquérito policial de nº 033/2024/DDF, registrado no PJE sob o n. 0802370- 90.2024.8.15.2003, em trâmite na 1ª Vara Regional das Garantias.
A Polícia Civil de Goiás informou que não foram localizados inquéritos ou procedimentos envolvendo Jéssica Eloy Barbosa (CPF *96.***.*55-62) nos sistemas da Agência de Inteligência; que, quanto a Genivan ou Jenival da Silva, as buscas restaram ineficazes pela ausência de dados qualificativos e pela imprecisão do nome; e que, embora haja menção nos autos a Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira), este também não foi identificado.
Petição da parte autora requerendo a citação de POLIANA SANTIAGO SAMPAIO, CPF: *06.***.*48-67, sob o argumento de que o número de telefone (83) 98134-3600, utilizado na fraude, supostamente pertencente ao réu Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira), está registrado em nome daquela. É o relatório.
Decido.
Conforme consignado na decisão de id. 69039687, o número telefônico utilizado pelo réu Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira), (83) 98134-3600, está registrado junto à operadora Vivo em nome de Poliana Santiago Sampaio (CPF *06.***.*48-67).
Contudo, não foi possível precisar desde quando consta tal registro.
Dessa maneira, não há como incluir Poliana Santiago Sampaio no polo passivo sem a adoção de diligências mínimas voltadas à identificação do real titular da linha à época dos fatos, sobretudo tratando de questão sob apuração na esfera criminal.
Nesse aspecto, é notório que estelionatários, com o objetivo de aplicar golpes, costumam alterar frequentemente seus números telefônicos, a fim de dificultar sua identificação e evitar a consequente responsabilização legal.
Assim, há a possibilidade de que, à época dos fatos (setembro de 2019), a linha telefônica de n. (83) 98134-3600 pertencesse a terceiros.
Noutro giro, são condições da ação o interesse e a legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a legitimação ordinária ativa compete ao titular do interesse afirmado na pretensão, enquanto a passiva recai sobre aquele que resiste ou se opõe a essa pretensão.
No caso concreto, a parte autora intenta demanda em face de pessoa incerta, de identidade e qualificação duvidosas, referida apenas como Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira), o que inviabiliza a adequada tramitação do feito, uma vez que, reitera-se, a legitimidade é pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se, ademais, que o presente feito tramita desde 2021, em razão exclusivamente da pendência quanto à correta identificação do suposto réu.
Tal circunstância compromete não apenas a efetiva prestação jurisdicional e a resolução de mérito, como também afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência, impondo ônus indevido ao próprio Poder Judiciário.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar a correta qualificação de Genivan (Jenivaldo dos Santos Pereira), empregando diligências nesse sentido, ou requeira o que entender de direito, inclusive quanto à eventual desistência do processo em relação ao terceiro desconhecido, sob pena de extinção do feito por ausência de legitimidade passiva; 2- Com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:24
Indeferido o pedido de JESSICA ELOY BARBOSA - CPF: *96.***.*55-62 (AUTOR)
-
24/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 17:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA ELOY BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA ELOY BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:40
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0800735-85.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ELOY BARBOSA REU: VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA, GENIVAN E JENIVALDO DA SILVA, EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA , BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico e dou fé que encaminhei o Ofício 654/2024, via email institucional desta Vara ([email protected]), para a Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, conforme comprovante em anexo.
João Pessoa/PB, 4 de outubro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
04/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de JESSICA ELOY BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Polícia de João Pessoa/PB em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de JESSICA ELOY BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:50
Conclusos para despacho
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06/11/2022 09:30
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de EI Motors em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de JESSICA ELOY BARBOSA em 04/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:44
Decorrido prazo de JESSICA ELOY BARBOSA em 20/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
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08/03/2021 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:40
Audiência Una cancelada para 08/07/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2021 14:37
Audiência Una designada para 08/07/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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