TJPB - 0802033-16.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802033-16.2022.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado: Antônio de Morais Dourado Neto OAB/PE 23.255 Apelante (2): Gerson Estevão Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 24.400 e Francisco Jeronimo Neto OAB/PB OAB/PB 27.690 Apelados: Os mesmos Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelações Cíveis.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) reais o valor dos danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e o autor pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a alteração do marco inicial da contagem dos juros de mora e correção monetária e alteração do índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade dos descontos; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (iv) saber se a relação posta nos autos é contratual ou extracontratual.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação e autorizasse a realização dos descontos na conta do autor. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora, como se trata de relação contratual, deve iniciar a partir da citação, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo da instituição financeira provido, e recurso da parte autora desprovido. "1.
A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” “4.
Tratando-se de relação contratual, contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negar provimento ao recurso do autor, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A e Gerson Estevão em face da sentença (Id. 30006692) proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do desconto referente ao serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, observando-se a prescrição quinquenal, e por se trata-se de relação contratual deverá ser acrescido com correção monetário pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), e juros de 1% ao mês a partir da citação nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, bem como condeno ainda banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e por se trata-se de relação contratual deverá ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.” Em suas razões recursais, o banco demandado reafirma a regularização da contratação do seguro de vida e pugna pelo provimento do apelo para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (Id. 30006694) Sem contrarrazões.
Em contrapartida, em suas razões recursais (Id. 29654590), o autor aduz que os descontos sofridos atingiram verba de natureza alimentar e, por isso, a indenização por danos morais deve ser majorada.
Pugna, ainda, pela alteração do marco inicial da contagem dos juros de mora e da correção monetária e pela alteração do índice de correção monetária pelo IGP-M.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 30006703) É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminar - Impugnação ao benefício da justiça gratuita É sabido que a assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior, segundo o qual: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Consoante entendimento adotado por este Tribunal, em que pese o § 3º, do art. 99, do CPC, dispor que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, presume-se verdadeira a declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, tal presunção que incide sobre a declaração não é absoluta, podendo ser elidida, no caso concreto, diante da existência de indícios de que o postulante ao benefício tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Além disso, pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide.
Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do recorrido, limitando-se a alegar que a parte autora não carreou quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica.
Desse modo, deve ser mantida a sentença, porquanto o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o impugnado dispõe de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, é afastada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte recorrida.
Mérito Avulta dos autos que o segundo recorrente demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado a contratação do seguro residencial causador dos descontos em sua conta bancária.
A instituição financeira ré, de seu turno, alega apenas que o contrato em questão foi celebrado regularmente, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.
Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato bancário, nem qualquer outro documento comprobatório de que o autor contratou o seguro e autorizou os descontos.
Assim, é fato que, quando processualmente cabível, o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças das parcelas em sua conta bancária.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 307,70 (trezentos e se te reais e setenta centavos) referente a seguro residencial indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802595-06.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Em relação aos juros de mora, tratando-se de indenização por danos materiais, deve incidir, sobre o montante devido, juros de 1% ao mês, a contar da citação, vez que a relação posta refere-se à responsabilidade contratual.
Nesse sentido: “(...) Assim, nos termos da pacífica e atual jurisprudência, bem como da legislação que rege a matéria, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir da respectiva citação, por se tratar de relação jurídica de natureza contratual.(...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para afastar a condenação de cunho moral e NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo a sentença em seus demais seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 10% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de GERSON ESTEVAO - CPF: *50.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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