TJPB - 0851606-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851606-17.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]; REU: ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a presente demanda teve julgamento, transitado em julgado.
Houve requerimento de habilitação em ID. 112967629.
Defiro a habilitação requerida.
Após as anotações pela serventia, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Informações
-
14/08/2025 18:53
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 18:53
Deferido o pedido de
-
11/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851606-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente o feito, observa-se que a demanda foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas processuais, conforme sentença localizada ao Id 101091199.
Com efeito, após a publicação do decisum, a parte autora apresentou em Juízo o pagamento das custas processuais, o que levou ao equívoco do despacho proferido ao Id 107838021.
Nessa direção, considerando que o pagamento das custas se deu em momento posterior a publicação da sentença, MANTENHO a decisão integralmente, revogando o despacho retro, determinando o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:43
Outras Decisões
-
28/02/2025 16:43
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0851606-17.2024.8.15.2001 AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: A.
D.
S.
N.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADA HABILITADA.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
I - Relatório O.
S.
C.
F.
E.
I., qualificado nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de A.
D.
S.
N., também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais de ingresso, através de sua advogada, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
Expedida a intimação, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
P.I.C.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
04/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:34
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 17:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/09/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
-
09/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831152-02.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Antonio Carlos de Oliveira
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 09:34
Processo nº 0860089-36.2024.8.15.2001
Leonaldo Xavier de Lima
Inss
Advogado: Carlos Felipe Andrich Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 12:04
Processo nº 0801629-24.2024.8.15.0201
Lourenco Martins da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 14:27
Processo nº 0801629-24.2024.8.15.0201
Lourenco Martins da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 16:26
Processo nº 0800003-30.2020.8.15.0291
Francisco Jucelio Pereira de Lima
Banco Finasa S/A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 18:36