TJPB - 0800313-60.2018.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:44
Classe retificada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO (58)
-
11/11/2021 04:18
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 03:16
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 00:16
Publicado Edital em 13/10/2021.
-
12/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800313-60.2018.815.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por JOAO BATISTA DA SILVA, tendo como interditando(a) INÁCIA SATURNO DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por Nailza Helenúbia de Freitas e submeter o(a) interditado(a) Inácia Saturno da Silva à curatela de João Batista da Silva, a quem incumbirá praticar em nome do(a) curatelado(a) todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §8°, c/c §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos ao advogado da parte adversa.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o(a) requerente, por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora do Estado da Paraíba), para tomar ciência da presente sentença, bem como para comparecer em cartório num prazo de cinco dias de sorte a assinar o termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC); 2) Intime o(a) promovido, por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora desta comarca), para tomar ciência da presente sentença; 3) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico (Prazo: 30 dias); 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente; 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão; Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).
DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 11 de outubro de 2021.
Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, chefe de cartório, o digitei. -
11/10/2021 15:40
Expedição de Edital.
-
30/09/2021 03:13
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 00:19
Publicado Edital em 24/09/2021.
-
23/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800313-60.2018.815.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por JOAO BATISTA DA SILVA, tendo como interditando(a) INÁCIA SATURNO DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por Nailza Helenúbia de Freitas e submeter o(a) interditado(a) Inácia Saturno da Silva à curatela de João Batista da Silva, a quem incumbirá praticar em nome do(a) curatelado(a) todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §8°, c/c §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos ao advogado da parte adversa.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o(a) requerente, por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora do Estado da Paraíba), para tomar ciência da presente sentença, bem como para comparecer em cartório num prazo de cinco dias de sorte a assinar o termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC); 2) Intime o(a) promovido, por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora desta comarca), para tomar ciência da presente sentença; 3) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico (Prazo: 30 dias); 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente; 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão; Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).
DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 10 de setembro de 2021.
Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, chefe de cartório, o digitei. -
22/09/2021 17:40
Expedição de Edital.
-
14/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:04
Publicado Edital em 14/09/2021.
-
13/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Edital
COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800313-60.2018.815.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por JOAO BATISTA DA SILVA, tendo como interditando(a) INÁCIA SATURNO DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por Nailza Helenúbia de Freitas e submeter o(a) interditado(a) Inácia Saturno da Silva à curatela de João Batista da Silva, a quem incumbirá praticar em nome do(a) curatelado(a) todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §8°, c/c §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos ao advogado da parte adversa.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o(a) requerente, por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora do Estado da Paraíba), para tomar ciência da presente sentença, bem como para comparecer em cartório num prazo de cinco dias de sorte a assinar o termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC); 2) Intime o(a) promovido, por seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico) e também pessoalmente (mandado ou carta precatória, conforme resida dentro ou fora desta comarca), para tomar ciência da presente sentença; 3) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico (Prazo: 30 dias); 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente; 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão; Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).
DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 10 de setembro de 2021.
Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, chefe de cartório, o digitei. -
10/09/2021 08:40
Expedição de Edital.
-
10/09/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 19:25
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 17:13
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
27/08/2021 01:48
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:01
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/06/2021 00:10
Publicado Edital em 16/06/2021.
-
15/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800313-60.2018.8.15.0241.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Monteiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a substituição Curatela de NAILZA HELENÚBIA DE FREITAS, brasileira, convivente, agente de saúde, com RG nº 2093222 SSP/PB e CPF nº 027402254-07, residente no Sítio Santa Cruz, s/n, Zona Rural, São João do Tigre/PB. nomeada anteriormente curadora de INÁCIA SATURNO DA SILVA, brasileira, paraibana, filha de Sebastião Saturno Bezerra e Ana Joana das Chagas, CPF 062850044-04, RG 3150324-SSP-PB por JOÃO BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, RG nº 4180546 SSP/PB e CPF nº 015.850.114.-44, residente e domiciliado à Sítio Barra de Cacimba, s/n, Zona Rural, São João do Tigre/PB, cujo decreto foi efetivado através da sentença ID 44400903.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Monteiro-Pb, 14 de junho de 2021.
Joana Célia Almeida de Sousa, Analista Judiciária, digitei. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz(a) de Direito. -
14/06/2021 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2021 12:21
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
14/06/2021 11:29
Expedição de Edital.
-
14/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2021 19:19
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 08:17
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2020 00:44
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 20:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
21/05/2019 12:02
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2019 01:31
Decorrido prazo de CRAS em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 01:48
Decorrido prazo de INACIA SATURNO DA SILVA em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 03:00
Decorrido prazo de GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 02:59
Decorrido prazo de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - Monteiro em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2018 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 00:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061463-43.2012.8.15.2001
Banco do Brasil S/A
Samuel Coelho de Lemos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 0800698-77.2017.8.15.0391
Antonio Nunes da Silva
Albertina Heleno Nunes da Silva
Advogado: Sara Juliana Leite Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2017 11:17
Processo nº 0000189-50.1983.8.15.0011
Banco do Brasil SA
Ives Jose de Souza
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/1983 00:00
Processo nº 0002886-18.2010.8.15.0231
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Manoel da Silva
Advogado: Liliane Barbalho da Silva Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2010 00:00
Processo nº 0000368-92.1998.8.15.0581
Caixa Economica Federal
Luiz Gonzaga Marques Filho
Advogado: Luiz Rodrigues Muniz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/1998 00:00