TJPB - 0800942-90.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDIO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDIO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDIO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:03
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:55
Outras Decisões
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24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDIO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800942-90.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO ISIDIO PEREIRA Endereço: Rua da Fraternidade, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para apresentar documentos e informações, assim como para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário.
No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré.
Nem trouxe qualquer justificativa.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:26
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 23:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ISIDIO PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800942-90.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO ISIDIO PEREIRA Endereço: Rua da Fraternidade, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc. É inadmissível a argumentação da parte requerente.
A autora está sendo assistida por banca de advogado particular, o que é direito dela, mas autoriza a pressupor que a parte autora está recebendo toda a orientação necessária para alcançar seus objetivos.
Se a autora é capaz de acionar judicialmente a defesa de seus direitos, o que é uma medida mais complexa, é evidente que possui condições, com o suporte profissional que dispõe, de formular o requerimento administrativo ou mesmo um pedido informal junto à parte requerida.
Reitero, portanto, a determinação do despacho inicial, sob as penalidades já estabelecidas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 01:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ISIDIO PEREIRA - CPF: *99.***.*59-72 (AUTOR).
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03/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ISIDIO PEREIRA (*99.***.*59-72).
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16/10/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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