TJPB - 0801677-84.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:46
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:44
Juntada de Acórdão
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22/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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22/01/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801677-84.2023.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: VANILTON VICENTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
VANILTON VICENTE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que o promovente requereu teve seu benefício de auxílio-doença cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora não estava mais incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
Determinada a realização de perícia judicial, o laudo médico foi juntado no ID 90510152.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência, enquanto o demandante impugnou o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral, sendo a qualidade de segurado ponto incontroverso, ressaltando-se que se trata de pleito de restabelecimento.
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pelo promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação e passo à análise do mérito propriamente dito.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90510152, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu pela incapacidade somente em períodos que já foram pagos pelo INSS, nos anos de 2018 a 2022.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 587, I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 00:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de VANILTON VICENTE DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:14
Nomeado perito
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de VANILTON VICENTE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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01/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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