TJPB - 0862883-30.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto PROCESSO Nº 0862883-30.2024.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de pedido de habilitação encartado no ID 36839993, subscrito pelo Bel.
Roberto de Oliveira Nascimento, requerendo que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome.
Acostou substabelecimento sem reservas no ID 36839994, assinado digitalmente pela plataforma “gov.br”.
Ocorre que, segundo o entendimento do STJ, in verbis, o mecanismo de assinatura eletrônica "gov.br" é inaplicável em relação a processos judiciais, não podendo ser usado como meio de certificação digital para fins de reconhecimento da regularidade de substabelecimento apresentado: RECURSO ESPECIAL Nº 2197360 - PR (2025/0047091-2) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 814-820, e-STJ), assim ementado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADOS AOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO SANADAS AS IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MECANISMO DE ASSINATURA ELETRÔNICA ".
GOV.BR" QUE FOI CRIADO PARA SER UTILIZADO EM INTERAÇÕES ENTRE ENTES PÚBLICOS, CONFORME O ART. 3°, IX, DA LEI Nº 8.936/2016 E ART 2º, PAR. ÚN.
DO DECRETO Nº 10.543/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PROCESSOS JUDICIAIS E INTERAÇÕES QUE ENVOLVAM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ESTAR SUPRIDA A IRREGULARIDADE A PARTIR DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO COM O PRESENTE RECURSO.
IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 825-836, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 411, inciso II, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015; Sustenta, em síntese: (a) o reconhecimento da regularidade da representação processual, em razão da apresentação pela recorrente de procuração e substabelecimento, devidamente assinados e com validade jurídica, pois observados os ditames legais, inclusive quanto à autenticação de assinatura eletrônica por meio da conta "GOV.BR"; e (b) a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da recorrente para regularizar a representação nos autos originários.
Apresentadas contrarrazões (fls. 848-854, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 856-857, e-STJ). É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar. 1.
Consoante relatado, a recorrente alegou violação aos artigos 411, inciso II, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015; sustentando, em síntese: (a) o reconhecimento da regularidade da representação processual, em razão da apresentação pela recorrente de procuração e substabelecimento, devidamente assinados e com validade jurídica, pois observados os ditames legais, inclusive quanto à autenticação de assinatura eletrônica por meio da conta "GOV.BR"; e (b) a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da recorrente para regularizar a representação nos autos originários.
A Corte estadual manteve a decisão recorrida que reconheceu a irregularidade da procuração e do substabelecimento juntados aos autos, por não terem sido sanados os apontados vícios de representação processual, com base nos seguintes fundamentos (fl. 819, e-STJ - grifou-se): 2.1.
Mérito Pretende a agravante que haja a reforma da decisão recorrida e, de consequência, seja reconhecida a regularização processual.
Sem razão.
De início, cumpre concluir pela manutenção da decisão proferida nos autos dos embargos de declaração nº 0009062-06.2024.8.16.0001 ED, pois inexistem razões para a retratação.
Observe-se que, ao contrário do que afirmado pela parte agravante, o mecanismo de assinatura eletrônica ".
GOV.
BR" foi instituído pela Lei nº 8.936/2016, em que há disposição expressa de que tal ferramenta tem o intuito de ser utilizada para "interações com entes públicos", consoante o art. 3º, IX, da referida Lei e, portanto, não pode ser usada como meio de certificação digital para fins de reconhecimento da regularidade do substabelecimento apresentado (mov. 18.4, ED).
E o mecanismo de assinatura eletrônica ".
GOV.
BR" é regulamentado pelo Decreto nº 10.494/2020, que como consignado na decisão recorrida, é inaplicável em relação a processos judiciais e às interações que envolvam sociedade de economia mista, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.543/2020.
Desse modo, não há como se considerar que a assinatura pela ferramenta ".
GOV.
BR" sirva para corrigir a irregularidade da representação processual.
Note-se que houve determinação deste Relator para que fosse procedida a juntada de procuração atualizada pela agravante referente aos embargos de declaração opostos, porém a procuração e substabelecimento juntados eram datados, respectivamente, de 13 e 19 de maio de 2024, depois de opostos os embargos de declaração nº 0009062-06.2024.8.16.0001 ED, em 27/03/2024, pelo que o recurso foi considerado inexistente.
Não se pode, por isso, reconhecer a regularização da representação processual a partir do substabelecimento somente trazido com a apresentação do presente recurso (mov. 1.4, A Int).
De outro lado, veja-se que a alegada nulidade da sentença pela ausência intimação para a regularização da procuração é tema de mérito dos embargos de declaração opostos e não foi tratada na decisão recorrida, pelo que é irrelevante para a análise do presente recurso.
Diante desses fundamentos, não se verifica qualquer razão para a alteração da decisão recorrida.
Como se vê, o Tribunal de origem considerou inviável a utilização do mecanismo de assinatura eletrônica ".GOV.BR" para corrigir irregularidade de representação processual, por ser inaplicável em relação a processos judiciais e às interações sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional que envolvam, dentre outras, sociedade de economia mista, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.543/2020.
Além disso, pontuou-se o não cumprimento da determinação de regularização da representação, diante da juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso.
Por fim, rechaçou-se a alegada nulidade da sentença pela ausência de intimação para a regularização da procuração por se tratar de tema de mérito dos embargos de declaração opostos, não tendo sido tratada na decisão recorrida, sendo irrelevante para a análise do recurso.
Em seu recurso especial, limita-se a recorrente a defender a regularidade da representação processual, em razão da apresentação de procuração e substabelecimento, devidamente assinados e com validade jurídica, pois observados os ditames legais, sem, contudo, refutar os fundamentos acima expostos, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo.
Assim, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
REVISÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)[grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)[grifou-se] Inafastável, pois, o óbice da súmula 283/STF, o que impossibilita a análise do recurso especial. 2.
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 660, e-STJ) em favor da parte ora recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Marco Buzzi Relator (REsp n. 2.197.360, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 05/05/2025.) Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o causídico subscritor da petição de ID 36839993 apresente substabelecimento assinado fisicamente ou por meio de certificação digital válida, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR J/17 -
25/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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