TJPB - 0829067-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Determinada diligência
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18/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LARA MOTA MONTE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829067-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829067-57.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte promovente (Id nº 101662364), intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 18:17
Determinada diligência
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04/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LARA MOTA MONTE em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829067-57.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: L.
M.
M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
REPETITIVO 1127 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior(Repetitivo 1127 do STJ).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por L.
M.
M., já qualificada, em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME (Colégio Ethos), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Em prol de sua pretensão, alegou o autor ter sido aprovado no vestibular da Universidade Nassau para o Curso de Administração.
Aduziu que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade.
Informou que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Pediu, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90184801 ao Id nº 90184848.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 90308044.
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id nº 100792006). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos desses pretendidos.
Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
Do Julgamento do Pedido Autoral Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pelo demandado.
De fato, a aprovação no certame evidencia que o estudante possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos.
Contudo, apesar da concessão inicial da medida liminar, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos.
Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 09:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 11:05
Juntada de diligência
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05/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LARA MOTA MONTE em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. M. M. (*17.***.*70-07).
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15/05/2024 09:53
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
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15/05/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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