TJPB - 0804756-11.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804756-11.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ ADERIVALDO DA SILVA JÚNIOR EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado provimento a apelação, para condenar o apelado (banco) ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior.
A tarifa declarada ilegal foi de R$ 610,00.
Referido valor já foi recebido pelo autor em ação anterior, tendo sido aplicada a repetição do indébito.
Nessa demanda, determinou-se apenas a devolução dos juros contratuais que incidiram sobre o valor da tarifa declarada ilegal (R$ 610,00) .
Não houve determinação de devolução em dobro.
Contrato firmado em 16/01/2008 em 48 prestações mensais e sucessivas.
O executado comprovou o pagamento de forma voluntária da condenação, mediante depósito judicial da quantia de R$ 389,32.
Entretanto, não apresentou planilha dos cálculos, mas defende que por se tratar de leasing não há cobrança de juros.
O exequente, por sua vez, discorda do valor, alegando que o valor efetivamente devido pelo executado é de R$ 10.285,07.
Para tanto, apresentou planilha de ID: 101566986 - Pág. 3.
Decido.
Este Juízo não possui conhecimento técnico para aferir se os cálculos do executado estão corretos.
Todavia, quanto aos cálculos do exequente, sem muitos esforços, é possível constatar que não se coadunam com o julgado, pois iniciou a execução com o valor singelo de R$ 1.207,07, o qual não corresponde ao valor da tarifa declarada ilegal.
A tarifa declarada ilegal é de R$ 610,00 e, neste processo, ressalto, foi determinada apenas a devolução dos juros que incidiram sobre a mesma, pois o valor da tarifa já foi devidamente recebida pela parte exequente em ação anterior.
No contrato, que é de leasing, este Juízo não localizou os juros pactuados, o que impossibilitou a realização dos cálculos.
Assim, para dirimir as dúvidas do juízo, visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, determino a remessa dos autos à contadoria para que providencie os cálculos dos valores efetivamente devidos pelo executado, para tanto, deve observar que: 1) os cálculos devem se limitar a devolução dos juros que incidiram sobre o valor de R$ 610,00 (tarifa declarada ilegal). 2) considerar o depósito judicial feito pelo executado – ver ID: 97665497 - Pág. 1. 3) observar que se trata de um contrato de leasing. 4) ante a inversão do ônus sucumbencial, custas e honorários pela parte promovida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Com a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra com urgência - processo do ano de 2015 João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:03
Outras Decisões
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08/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:02
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2019 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/12/2019 17:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/12/2019 17:25
Conclusos para decisão
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06/12/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/02/2019 12:02
Conclusos para despacho
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06/10/2018 00:26
Decorrido prazo de JOSE ADERIVALDO DA SILVA JUNIOR em 05/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 19:12
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/03/2018 22:01
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2017 02:06
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 18/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 14:06
Conclusos para despacho
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19/09/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 09:08
Conclusos para despacho
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23/05/2017 09:07
Juntada de Certidão
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28/01/2016 17:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2015 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2015 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2015 05:52
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/11/2015 23:59:59.
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01/11/2015 09:24
Conclusos para despacho
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26/10/2015 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2015 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2015 13:27
Indeferida a petição inicial
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21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
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14/09/2015 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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