TJPB - 0805009-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2025 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/06/2025 08:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2025 10:36
Recebidos os autos.
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02/04/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0805009-81.2024.8.15.2003 AUTOR: AMANDA BARBOSA DE PAIVA RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA.
LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc ; Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Não houve o pagamento das despesas processuais, mas apenas das custas.
Sendo assim, antes de dar cumprimento as determinações contidas nesta decisão, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das diligências com mandado ou despesas postais necessárias à citação da parte promovida.
Prazo de quinze dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:58
Outras Decisões
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04/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0805009-81.2024.8.15.2003 AUTOR: AMANDA BARBOSA DE PAIVA RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA Vistos, etc.
Como já exaustivamente explanado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico.
Todavia, apesar de intimada para corrigir o valor da causa, a autora insiste em atribuir valor irrisório.
Ora, se pretende R$ 10.000,00 a título de dano moral, este deve ser o valor da causa.
Assim, corrijo, de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 Quanto à gratuidade, apesar de intimada para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, a autora não apresentou nenhum dos documentos solicitados, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Entretanto, a parte autora não cumpriu com o comando judicial e deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar nenhum dos documentos solicitados.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que esse juízo pode analisar a realidade financeira do (a) requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte requerente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal. 2.
Inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. 3.
Agravante que, embora intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos, não juntou os documentos. 4.
Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0097526-59.2023.8.19.0000 2023002137054, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça gratuita.
Reclamo do agravante contra decisão que indeferiu a benesse.
A presunção que a declaração de pobreza carrega é apenas relativa.
Agravante que não juntou os documentos determinados na origem.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174583-27.2023.8.26.0000 Panorama, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA BARBOSA DE PAIVA - CPF: *92.***.*67-08 (AUTOR).
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30/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805009-81.2024.8.15.2003 AUTOR: AMANDA BARBOSA DE PAIVA RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA.
LTDA Vistos, etc.
Instada a emendar a inicial, inclusive para adequar o valor da causa ao proveito econômico: 60 (sessenta) salários mínimos de dano moral, a autora atravessou petição, requerendo que o dano moral seja mensurado pelo Juízo.
Conforme artigo 292, V do C.P.C., não mais se admite pedido genérico de dano moral.
Assim, seria o caso de indeferimento da inicial, entretanto, visando o aproveitamento dos atos processuais e celeridade, intime a autora, mais uma e pela última vez, para proceder com a emenda estimando o valor pretendido a título de dano moral e, consequentemente, atribuir à causa o valor correto, no caso, o proveito econômico almejado.
Cumpra.
João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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