TJPB - 0800867-06.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:02
Juntada de informação
-
18/03/2025 08:15
Juntada de informação
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 15:43
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800867-06.2021.8.15.0171 Autor: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, alegando, em apertada síntese, excesso de execução no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, uma vez que os cálculos apresentados levam em consideração o percentual de 25%, aos invés dos 20% legalmente devidos.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que o executado deveria ter alegado a matéria em sede de embargos à execução a serem opostos no Tribunal de Justiça, tendo requerido, na oportunidade, o levantamento do valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente, em sede de embargos de declaração opostos no Tribunal assim requereu (evento 100824823): “Pelo exposto, vem a parte REQUERER O DEFERIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO incluindo da na decisão retro a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação.” - Grifei Ato contínuo, quando do julgamento dos embargos acima, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (evento 100824830): Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando a decisão embargada, majorar os honorários advocatícios em 10% do valor inicialmente fixado, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). - Grifei Pois bem, a solução da demanda requer uma análise sistêmica das normas jurídicas aplicadas ao caso, isto porque o artigo mencionado pelo Tribunal ad quem no dispositivo acima assim dispõe, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - Grifei Da leitura dos dispositivos acima, em cotejo com o dispositivo no acórdão, o qual o integra, percebe-se que a intenção do Tribunal jamais foi julgar à margem da lei, de sorte que os honorários sucumbenciais, por imperativo legal, não poderiam ter ultrapassado o percentual de 20%.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo executado, pelo que homologo os cálculos trazidos no evento 103055680.
No caso, consoante se depreende dos autos, o executado já realizou o pagamento da dívida exequenda.
Com efeito, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800867-06.2021.8.15.0171 Autor: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada impugnou os cálculos trazidos pelo exequente, alegando, em apertada síntese, excesso de execução no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, uma vez que os cálculos apresentados levam em consideração o percentual de 25%, aos invés dos 20% legalmente devidos.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que o executado deveria ter alegado a matéria em sede de embargos à execução a serem opostos no Tribunal de Justiça, tendo requerido, na oportunidade, o levantamento do valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente, em sede de embargos de declaração opostos no Tribunal assim requereu (evento 100824823): “Pelo exposto, vem a parte REQUERER O DEFERIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO incluindo da na decisão retro a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação.” - Grifei Ato contínuo, quando do julgamento dos embargos acima, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (evento 100824830): Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando a decisão embargada, majorar os honorários advocatícios em 10% do valor inicialmente fixado, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). - Grifei Pois bem, a solução da demanda requer uma análise sistêmica das normas jurídicas aplicadas ao caso, isto porque o artigo mencionado pelo Tribunal ad quem no dispositivo acima assim dispõe, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - Grifei Da leitura dos dispositivos acima, em cotejo com o dispositivo no acórdão, o qual o integra, percebe-se que a intenção do Tribunal jamais foi julgar à margem da lei, de sorte que os honorários sucumbenciais, por imperativo legal, não poderiam ter ultrapassado o percentual de 20%.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo executado, pelo que homologo os cálculos trazidos no evento 103055680.
No caso, consoante se depreende dos autos, o executado já realizou o pagamento da dívida exequenda.
Com efeito, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/12/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800867-06.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente manifestar sobre a petição e documentos do executado.
Na oportunidade, deverá também apresentar dados bancários para fins de providências para levantamento de valores.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
04/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800867-06.2021.8.15.0171 Autor: CLOTILDES QUITERIA DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 4 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:10
Juntada de despacho
-
28/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:15
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 04/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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