TJPB - 0863667-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863667-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a presente ação foi distribuída quase que concomitante ao processo sob n° 0863658-45.2024.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 6ª Vara Cível desta Comarca minutos antes da propositura da presente demanda, revelando um fatiamento de ações, em eventual litigância abusiva, a cujo respeito tem orientado o Colendo CNJ a prevenção e reunião das ações para exame conjunto.
Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso.
Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.
A propósito, sobreveio Certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 104491194), corroborando as informações elencadas acima.
Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente.
Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do § 3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg.
TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso.
Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art . 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art . 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Considerando que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo.
Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível.
Ao revés, a eventual repropositura da ação extinta deve ser dirigida àquele mesmo Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação.
Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 11:57
Declarada incompetência
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19/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:20
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:24
Determinada diligência
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15/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863667-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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23/10/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *21.***.*17-29 (AUTOR).
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22/10/2024 19:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863667-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-2023) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 11:04
Determinada diligência
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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