TJPB - 0864461-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÃBA PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA 15ª Vara CÃvel da Capital Processo nº 0864461-28.2024.8.15.2001 AUTOR: GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA I DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2025 08:09
Determinada diligência
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16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÃBA PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA 15ª Vara CÃvel da Capital Processo nº 0864461-28.2024.8.15.2001 AUTOR: GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA I DECISÃO Inicialmente, retifico a autuação do processo para alterar a classe processual para procedimento comum cÃvel.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos materiais e morais na qual a Promovente pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido a reparação os danos em seu apartamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Alega a Promovente, em breve sÃntese, que desde o ano de 2023 vem suportando diversos transtornos em sua unidade residencial em razão de problemas estruturais, ocasionando umidade, vazamentos, rachaduras, pedaços de gesso do teto caÃdos na sala, entre outros.
Diz que foram feitos alguns reparos, mas que os danos continuam a surgir em seu apartamento, e que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoâ€.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a Autora, sob o fundamento de que existem vÃcios de construção no imóvel por ela adquirido e identificado na inicial, pugna pela realização de reparos em seu apartamento, em sede de tutela antecipada.
No entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações iniciais.
Necessária, portando, uma maior dilação probatória, mais precisamente, uma prova pericial, a fim de apurar a extensão do dano, a depreciação e a responsabilidade, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a Autora desta decisão, por sua advogada.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuÃzo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. _________________________________________ Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) juntar aos autos procuração devidamente assinada pela Outorgante; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefÃcio requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/10/2024 11:15
Expedição de Carta.
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÃBA PODER JUDICIÃRIO DA PARAÃBA 15ª Vara CÃvel da Capital Processo nº 0864461-28.2024.8.15.2001 AUTOR: GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA I DECISÃO Inicialmente, retifico a autuação do processo para alterar a classe processual para procedimento comum cÃvel.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos materiais e morais na qual a Promovente pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido a reparação os danos em seu apartamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Alega a Promovente, em breve sÃntese, que desde o ano de 2023 vem suportando diversos transtornos em sua unidade residencial em razão de problemas estruturais, ocasionando umidade, vazamentos, rachaduras, pedaços de gesso do teto caÃdos na sala, entre outros.
Diz que foram feitos alguns reparos, mas que os danos continuam a surgir em seu apartamento, e que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoâ€.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a Autora, sob o fundamento de que existem vÃcios de construção no imóvel por ela adquirido e identificado na inicial, pugna pela realização de reparos em seu apartamento, em sede de tutela antecipada.
No entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações iniciais.
Necessária, portando, uma maior dilação probatória, mais precisamente, uma prova pericial, a fim de apurar a extensão do dano, a depreciação e a responsabilidade, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a Autora desta decisão, por sua advogada.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuÃzo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. _________________________________________ Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) juntar aos autos procuração devidamente assinada pela Outorgante; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefÃcio requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 20:47
Determinada diligência
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07/10/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:27
EvoluÃda a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÃRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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07/10/2024 14:39
Autos incluÃdos no JuÃzo 100% Digital
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07/10/2024 14:39
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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