TJPB - 0805489-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 23:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 05:28
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 05:28
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOCYARA MARIA SIMOES DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:26
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805489-93.2024.8.15.0181 [Execução Contratual, Compra e Venda].
EXEQUENTE: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOCYARA MARIA SIMOES DE FREITAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do JOCYARA MARIA SIMOES DE FREITAS.
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente - ID n. 99796420. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito, após o cumprimento das determinações acima, arquive-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de JOCYARA MARIA SIMOES DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 20:33
Determinada a citação de JOCYARA MARIA SIMOES DE FREITAS - CPF: *76.***.*46-50 (EXECUTADO)
-
06/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA (13.***.***/0001-63).
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03/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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