TJPB - 0839756-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0839756-63.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA DA LUZ CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRENTE: JOÃO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084-A RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO - PB25429-A, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS POR COMPRA CANCELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RELACIONAR AS COBRANÇAS QUESTIONADAS ÀS COMPRAS CANCELADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, cobranças ditas indevidas realizadas pelas rés, Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Unibanco S.A., referentes a uma compra cancelada em março de 2023, razão pela qual se requer indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o seguinte fundamento: “No caso concreto, a parte autora anexa print de telas em que constam o cancelamento de suas compras realizadas virtualmente.
Contudo, não resta especificado o produto adquirido e seu valor.
Ademais, verifica-se nos autos as faturas endereçadas ao autor.
Contudo, não é possível identificar qual cobrança a parte autora alega ser indevida, uma vez que não resta especificado qual lançamento do cartão de crédito/ qual valor seria correspondente ao alegado cancelamento de compras.
Ante o exposto, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I do CPC, razão pela qual indefiro pedidos autorais.".
A autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que houve falha na prestação de serviços por parte das rés ao manterem cobranças indevidas mesmo após o cancelamento da compra, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela ré Hipercard Banco Múltiplo S.A., requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia em discussão acerca de cobranças originadas de compras realizadas na plataforma Mercado Livre, mesmo após o cancelamento dessas.
Pois bem. Às razões da bem-posta sentença acresça-se que, em atenção à captura de tela que demonstra o cancelamento de compras (Id. 31104956), bem como às faturas do cartão (ids. 31105522 e seguintes), não há comprovação de que as cobranças tidas como indevidas se refiram às compras canceladas.
Isto, pois, embora haja cobranças relativas ao mesmo dia em que teriam ocorrido as compras canceladas, a ausência de valor destas impossibilita vinculá-las às cobranças.
Em suma, não há como relacionar, com certeza e precisão, as cobranças questionadas às compras canceladas.
Assim, em pese os argumentos da parte autora/recorrente, evidente que esta não se desincumbiu do ônus da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Ainda, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No caso concreto, não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. (0801071-46.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) (grifo nosso!) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão ordinária realizada em 15 de maio de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:01
Voto do relator proferido
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27/06/2025 14:01
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*82-68 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:40
Retirado pedido de pauta virtual
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01/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*82-68 (RECORRENTE).
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28/10/2024 08:38
Voto do relator proferido
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28/10/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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