TJPB - 0800435-06.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES DA SILVA NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: ARLINDO ALVES DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ARLINDO ALVES DA SILVA NETO (EXECUTADO), pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
No decorrer do feito, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as suas prerrogativas, COMPROVE a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, sob pena de indeferimento da inicial, conforme despacho ID 98944381.
A parte autora juntou petição ID 99616477.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, O Supremo Tribunal Federal, em julgamento nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
O entendimento supracitado está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral.
A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...); Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No caso concreto, trata-se de execução fiscal proposta em 2024, posterior, portanto, à fixação da Tese do Tema 1184, ocorrida em 19/12/2023.
Este Juízo determino que a Fazenda Pública exequente comprovasse o cumprimento das medidas administrativas supracitadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, eis que, conforme provimento acima mencionado, tais requisitos "devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade", o que não foi feito nos autos.
A parte exequente juntou apenas comprovação de protesto da dívida, conforme ID 99616476.
Desse modo, o exequente deixou de buscar a conciliação com o executado ou considerar outra solução administrativa, razão pela qual restou configurada a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, o que justifica o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
ISTO POSTO, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade, ID 91952224.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se pelo sistema.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
REMÍGIO/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:01
Juntada de Informações
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2024 23:59.
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07/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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