TJPB - 0802426-67.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802426-67.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ADELAIDE SABINO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ADELAIDE SABINO DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, igualmente qualificada, alegando, em síntese: que a ré está cobrando valores referentes a serviços que não foram objeto de qualquer contratação pela parte autora.
Pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, a ré contestou o feito, no mérito, alega, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Impugnação à contestação no ID 98192527.
As partes foram intimadas.
Tendo a parte autora se manifestado pela realização da perícia grafotécnica, enquanto e parte ré nada requereu.
Este juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica, todavia esta não foi realizada em razão da falta de recolhimento dos valores pelo promovido, apesar de advertido de que haveria a presunção da falsidade da assinatura.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se proceder o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Neste caso concreto, foi decidido mediante ID: 113290074, que é imprescindível a realização da perícia grafotécnica para verificar autenticidade da assinatura da autora no documento juntado pela parte ré.
No entanto, o ônus de provar a autenticidade da assinatura é do réu, porém não foi pago o devido valor da perícia grafotécnica, mesmo advertido que a falta dessa prova técnica importaria na presunção de falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, considerando que a prova pericial reputada essencial deixou de ser produzida por desídia da parte a quem incumbia o ônus probatório, não subsistindo outras provas a serem produzidas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referentes a cobrança denominada “CONTRIBUICAO UNIBAP”, que vêm sendo efetuados diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
Diante dessa análise, a parte ré apresentou contrato supostamente firmado com a autora, o qual, contudo, apresenta fortes indícios de fraude, notadamente pela divergência gráfica entre a assinatura constante no documento e a firma reconhecidamente pertencente à autora.
Outrossim, em razão da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta no referido contrato, cabia à parte ré o ônus de comprovar sua veracidade, conforme prevê o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova de sua autenticidade, quando impugnada a firma que nele se atribui”.
Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, medida considerada imprescindível à elucidação da controvérsia, conforme decisão de ID: 113290074, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Contudo, apesar de expressamente advertido acerca das consequências da não produção da prova técnica, o réu quedou-se inerte e não procedeu ao pagamento dos honorários periciais, valor ínfimo diante da relevância da prova para a solução da demanda.
Tal conduta revela não apenas desinteresse na apuração da verdade real, mas também a impossibilidade de se reconhecer a autenticidade do contrato apresentado, atraindo, por consequência, a presunção de falsidade da assinatura nele contida, nos moldes do art. 429, II, do CPC.
Portanto, não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da ineficácia do contrato acostado aos autos, por ausência de prova idônea de sua validade formal e material. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte da associação promovida, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pelo autor no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de sua conta os valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos de seguro foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, deve o promovido restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral, notadamente porque houve a cobrança de uma única parcela.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor-próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a pagar os valores referentes aos descontos, em dobro.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 04:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802426-67.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela parte demandada.
Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura.
A parte ré, em petição, manifestou-se contrária à realização da perícia, alegando sua desnecessidade.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
A produção da prova pericial revela-se imprescindível à adequada instrução do feito, haja vista que o cerne da controvérsia reside exatamente na verificação da autenticidade da assinatura da autora no documento juntado pela parte ré.
A impugnação expressa da firma aposta no contrato de adesão transfere o ônus da prova para a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo a perícia o meio técnico adequado para esclarecer a questão.
Destaco, ainda, que haverá a presunção de falsidade da assinatura quando a parte interessada, mesmo instada, deixa de viabilizar a realização da perícia técnica, especialmente nos casos envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis, como no presente caso.
Ademais, ainda que a parte promovida alegue que é instituição sem fins lucrativos, ela se beneficiou das contribuições pagas pelos seus associados, como no caso da autora.
Nesse aspecto, destaco que compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade da assinatura se e quando for arguida a sua falsidade, ônus que também abrange as despesas necessárias para a produção da prova.
Diante do exposto: Mantenho a necessidade de realização da perícia grafotécnica, já deferida nos autos; Determino que a parte demandada promova o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova e eventual presunção de falsidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC; Após o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, nos termos da decisão de nomeação.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:11
Outras Decisões
-
06/05/2025 03:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
-
31/01/2025 06:04
Nomeado perito
-
14/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Processo n° 0802426-67.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc. À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Inclusive, o TJPB entende que a presunção de hipossuficiência financeira não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, mesmo que sejam sem fins lucrativos.
Segundo o TJPB, há orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a concessão de justiça gratuita para associações sem fins lucrativos, mas a entidade ainda deve demonstrar sua incapacidade financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar como encargos processuais.” (grifei).
Não restando demonstrada, no caso concreto, a incapacidade financeira da parte (pessoa jurídica) de forma a lhe garantir a integral gratuidade judicial, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0812692-67.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Deixo para proceder ao saneamento do feito após a decisão acerca da gratuidade requerida pelo réu.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ADELAIDE SABINO DA SILVA - CPF: *19.***.*11-04 (AUTOR).
-
13/05/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801329-94.2024.8.15.2001
Dulcineide Lima dos Santos Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 10:09
Processo nº 0802408-11.2024.8.15.0061
Francinete Pereira de Lima Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 20:27
Processo nº 0871582-44.2023.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Maxmix Comercial LTDA
Advogado: Gustavo Nygaard
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 20:54
Processo nº 0846221-35.2017.8.15.2001
Marlecia Alcantara de Carvalho
Banco Bv S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2017 15:48
Processo nº 0003005-52.2016.8.15.0171
Banco do Brasil S/A
Maria Auxiliadora Costa - EPP
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00