TJPB - 0860023-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0860023-56.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]; REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em face da decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida pela parte autora F.
T.
D.
S.
F.
Intimada a parte autora para se manifestar quando aos embargos, essa permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os Embargos de Declaração apresentados pela parte promovida alegam que a decisão que deferiu a liminar (ID. 100400289) possui erro por a responsabilizar, em conjunto a primeira promovida, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, na reativação do plano de saúde, considerando que a sua atividade econômica não se refere a ativação de planos, mas apenas a administração de pagamento.
Dessa forma, manifesta a embargante pela impossibilidade de cumprimento da liminar, considerando que esta atividade cabe de forma administrativa apenas a primeira promovida.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos, para alterar a decisão de ID. 100400289 para alterar o dispositivo da decisão para a seguinte redação: “Diante do exposto e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO a tutela de urgência para que a demandada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apólice individual ou familiar, sem período de carência, com cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado, arcando o titular integralmente com a contraprestação devida, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).”.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação a contestação apresentada em ID. 101656169 e 101567536, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO TIBURCIO DA SILVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSEANE FRANCISCO DE SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860023-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com urgência, diante no noticiado ao Id 102241895, intime-se a parte demandada para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de consolidação da multa diária em seu valor máximo.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO TIBURCIO DA SILVA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSEANE FRANCISCO DE SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860023-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 05:46
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 13:04
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 10:35
Determinada a citação de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (REU) e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
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17/09/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. T. D. S. F. - CPF: *73.***.*06-71 (AUTOR).
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16/09/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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