TJPB - 0801017-83.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801017-83.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação apresentada.
Em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, na forma determinada no acórdão de ID. 108116357, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *65.***.*14-15 (AUTOR)
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20/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *65.***.*14-15 (AUTOR).
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18/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801017-83.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 600,00 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, tendo a parte autora se limitado a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Neste ponto, vale ressaltar que a parte autora tem ajuízado processos de forma massiva no ano de 2024, vejamos: Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *65.***.*14-15 (AUTOR).
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08/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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