TJPB - 0800513-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800513-09.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUEIROS PEDROSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA GUEIROS PEDROSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA GUEIROS PEDROSA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:38
Decorrido prazo de MARIA GUEIROS PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:41
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA GUEIROS PEDROSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800513-09.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA GUEIROS PEDROSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além dos juros e sucessivos saques indevidos em sua conta, resultando em uma perda patrimonial incomensurável, asseverando que faz jus ao montante de R$ 267.835,53 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados até a data do ajuizamento da ação e, ainda, requer uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade deferida a parte promovente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque e/ou depósito em conta, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o promovido insistiu na prova pericial contábil.
A promovente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente e se houve saques/subtrações indevidas na conta da autora.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 29215968 - Pág. 1) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) o que significa o histórico de devolução por abono não sacado – ano: 2004, no valor de R$ 350,00 D, que consta no extrato de ID: 84858167 - Pág. 1? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo, atualmente, correspondente a R$ 1.412,00 Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob pena de responsabilização.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV –intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:24
Nomeado perito
-
07/10/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA GUEIROS PEDROSA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA GUEIROS PEDROSA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
22/04/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GUEIROS PEDROSA - CPF: *49.***.*20-15 (AUTOR).
-
27/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825447-08.2022.8.15.2001
Ivonize de Assis Carneiro
Werbiton Santos de Santana
Advogado: Carlos Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 23:27
Processo nº 0807091-22.2024.8.15.0181
Maria das Dores Silva de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 18:47
Processo nº 0015903-69.1998.8.15.2001
Maria das Dores Nestor dos Santos
Saelpa Sociedade Anonima de Eletrificaca...
Advogado: Edigley de Brito Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/1998 00:00
Processo nº 0806285-39.2022.8.15.0251
Maria Madalena Bezerra de Oliveira
Jose Ribamar de Oliveira
Advogado: Kaio Alves Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 10:20
Processo nº 0826975-09.2024.8.15.2001
Micael Andre Martins de Melo
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 13:43