TJPB - 0828283-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:38
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828283-66.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Marli Oliveira Santos contra Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 50-1160030/22 em relação ao qual não houve nenhum desconto, foi cancelado e excluído menos de 15 dias depois de sua inclusão e a presente ação foi proposta dois anos depois desse acontecimento.
A parte autora foi intimada para falar sobre interesse processual/utilidade e esclarecer o que, na sua ótica, configurou dano moral.
Diz que o simples fato de ter havido contratação fraudulenta é suficiente a configurar o dano moral. É o que importa relatar.
DECIDO: Interesse processual é representado por necessidade de ingressar com a ação judicial e utilidade do seu provimento.
Pois bem, no caso dos autos, o que se tem é uma operação que permaneceu ativa por menos de 15 dias, foi excluída pelo próprio banco, não gerou nenhum desconto e veio ser questionada, judicialmente, dois anos depois.
Resta clara a ausência de necessidade de ingresso da presente ação.
Não há nenhuma situação que tenha causado ou esteja causando qualquer espécie de prejuízo ao autor a ponto de justificar o manejo deste processo.
Muito menos utilidade.
Aconteceu a formalização de contrato.
Isso é indiscutível, diante do que se observa no extrato de empréstimo anexado à inicial.
Contudo, em que pese a formalização do contrato e ainda que se prove que não tenha sido efetivamente pretendido pela autora, também não há dúvida de que nenhum desconto chegou a ser efetivado.
Também não há demonstração de qualquer resistência por parte do agente financeiro, mínima que tenha sido, no sentido de providenciar o cancelamento da operação, que permaneceu ativa, como já dito, por menos de 15 dias.
Em razão disso, tenho que os fatos, como narrados, de plano já demonstram não extrapolarem a esfera do dissabor/transtorno decorrente do convívio em sociedade.
Não observei nenhum dado e/ou informação capaz de demonstrar que a situação tenha agredido, atingido, ferido, causado qualquer espécie de prejuízo ao interior do ser humano, ao seu psicológico, bem como direitos da personalidade, como o nome, a honra ou a intimidade.
Em consequência, não há dano moral.
A hipótese, por si só, não é de dano moral in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade, tendo em vista não ter havido nenhum desconto.
Via de consequência, para se reconhecer dano moral teria que ter havido alegação objetiva no que diz respeito em que, exatamente, estaria configurado, assim como a sua comprovação, o que não aconteceu.
Da narrativa dos autos, verifica-se que a causa de pedir deu-se unicamente pela permanência, por menos de 15 (quinze) dias, averbado, do negócio jurídico em questão.
Inobstante não realizado ele, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira, sem que, para tanto, tivesse sido necessário qualquer intervenção do Judiciário, nem tampouco reiteradas solicitações administrativas.
Não se pode banalizar o instituto do dano moral e é preciso se racionalizar o uso do Judiciário.
Por todo o exposto, considerando que a parte pretende declaração de nulidade e indenização por danos morais por conta de um contrato de empréstimo consignado que permaneceu ativo apenas por menos de 15 dias, que já foi excluído pelo próprio banco há 02 anos e que não gerou nenhum desconto, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual, tanto utilidade quanto necessidade, e extingo o processo sem resolução de mérito, tudo com base nos arts. 330, III, e art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 07 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
07/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI OLIVEIRA SANTOS - CPF: *86.***.*33-87 (AUTOR).
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29/08/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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