TJPB - 0813618-45.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813618-45.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seu(a) advogado (a), para, em para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de seus interesses, inclusive no tocante ao depósito judicial de ID Num. 92027291 - Pág. 1/Num. 92027800 - Pág. 1.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Anal./Técn.
Judiciário -
13/02/2025 19:05
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813618-45.2024.8.15.0001 APELANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.REPRESENTANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
I N T I M A Ç Ã O LUIZ SERGIO LEONARDI FILHO - OAB SP114314-A Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s) LUIZ SERGIO LEONARDI FILHO - OAB-SP114314-A, para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID32254778).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de janeiro de 2025 . -
07/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 08:56
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*11-43 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0813618-45.2024.8.15.0001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RÉU: PAULO ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO PROMOVIDO.
MORA COMPROVADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS PELO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de PAULO ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (Marca HYUNDAI, modelo CRETA PRESTIGE, ano/modelo 2020/2021, cor BRANCA, Código de RENAVAM *12.***.*86-54, Chassi n.º 9BHGC813BMP199196 e placa RLW-9A40), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo a medida liminar requerida initio litis.
Noticiada no feito a apreensão do veículo litigioso, conforme certidão de ID Num. 91779259 - Pág. 1 e Auto de Busca de Apreensão de ID Num. 91779266 - Pág. 1/Num. 91779267 - Pág. 1.
Manifestação do promovido noticiando o pagamento da quantia de R$ 7.022,86, referente ao montante em atraso, bem ainda requerendo a retirada do segredo de justiça do feito.
Decisão interlocutória proferida por este juízo determinando que a parte autora se abstivesse de vender o veículo objeto desta demanda até segunda ordem deste juízo.
Manifestação do banco autor por meio da petição de ID Num. 92689224, impugnando o pleito do promovido e informando que o pagamento realizado no montante de R$ 7.022,86 não corresponde nem a 10% do valor total do débito (R$ 77.518,86).
Contestação apresentada pelo réu, alegando, em síntese: a) irregularidade da notificação extrajudicial encaminhada; b) adimplemento substancial do contrato; c) ausência de mora; d) necessidade de aplicação do CDC ao caso em apreço; e) abusividade da pretensão de busca e apreensão; f) nulidade da busca e apreensão realizada.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda, com o reconhecimento do direito à purgação da mora e a consequente restituição do veículo litigioso.
Apresentada Réplica à Contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA No caso em apreço, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 89608839 - Págs. 1/5) e com notificação extrajudicial regularmente encaminhada e recebida no endereço contratual do promovido (ID Num. 89608836 - Págs. 1/5), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação da tese declinada na exordial.
Embora o réu tenha alegado em sua contestação que reside em endereço diverso (situado na Rua José Bernardino, 97, Residencial Heron Marinho, Torre A, apartamento 1704, Vila Cabral, CEP 54.408-027, em Campina Grande/PB), o que se tem de concreto nesta demanda é que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada para o endereço fornecido pelo próprio demandado por ocasião da formalização do contrato entre as partes.
Considerando, portanto, (i) que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada para o endereço contratual do promovido; (ii) que foi recebida nesse endereço sem qualquer ressalva; (iii) que o demandado não trouxe à demanda indícios mínimos de que tivesse comunicado à parte autora/credora eventual mudança de endereço, rejeito essa alegação do demandado de incorreção no endereço de entrega da notificação extrajudicial.
Ademas, a alegação de que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro é irrelevante no caso em análise, já que é entendimento pacífico da jurisprudência a desnecessidade de recebimento pessoal da notificação pelo próprio devedor, sendo perfeitamente válida desde que enviada ao endereço contratual da pate devedora e efetivamente recebida, ainda que por terceiro.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do TJPB: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801919-36.2022.8.15.2003 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 11ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE : Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A APELADO : Karlos Daniel Batista Ramos DIREITO CIVIL – Apelação cível - Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – Alegação autoral de notificação extrajudicial válida – Inocorrência – Devolução da notificação pelos Correios com motivo de “não existe número” – Devedor não constituído em mora – Requisito específico e indispensável para o ajuizamento da demanda - Desprovimento. - O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do seu art. 2º, § 2º, poderá ser comprovada por carta registrada a ser entregue no seu domicílio, sendo dispensada a sua notificação pessoal. - A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, ainda que recebida por terceiro. - Nesse espeque, a devolução do AR por "não existe o número" não constitui em mora o devedor, de forma que caberia ao credor fiduciário promover a notificação por outros meios. (TJ-PB - AC: 08019193620228152003, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Como se vê, portanto, também essa alegação defensiva trazida ao feito pela parte ré deve ser rechaçada por este juízo, de modo que a notificação extrajudicial de ID Num. 89608836 - Págs. 1/5 foi perfeitamente válida.
Outrossim, segundo dispõe o §3º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.
Entrementes, diante do vencimento antecipado de toda a dívida, caberia à parte ré, para ter êxito na restituição do veículo adquirido, pagar a integralidade da dívida cobrada na exordial, nos termos previstos no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não o fazendo, deve ser confirmada a liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Ocorre que, como dito acima, o promovido apresentou Contestação no presente feito, cabendo a este juízo, portanto, avaliar se há na peça de defesa acostada ao feito tese defensiva capaz de infirmar o pleito autoral. 2) DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU Analisando detidamente a contestação apresentada no ID Num. 92886153, verifico que o réu não trouxe ao feito tese jurídica que pudesse infirmar o pleito autoral.
Além da já refutada alegação de irregularidade da notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada, o demandado sustentou o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, já que teria pago 30 parcelas de um total de 72 prestações, o que equivale, em seu entender, a praticamente 50% do contrato celebrado.
Nada obstante essa alegação da parte ré, no tocante ao adimplemento substancial do contrato, a jurisprudência pátria, em especial do STJ, entende que não prevalece diante das disposições específicas previstas no Decreto/Lei 911/69.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECONHECIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
PAGAMENTO DE PARTE MAJORITÁRIA DO DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA AFASTAR A MORA.
PRESERVAÇÃO DA GARANTIA.
POSIÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Rever as conclusões quanto aos elementos que levaram à constituição em mora do devedor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 7 do STJ.2.
Para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052910 PR 2022/0009324-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
TEORIA INAPLICÁVEL AO DECRETO LEI 911/69.
UTILIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0024945-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00249456420228160000 Curitiba 0024945-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Outrossim, não merece guarida a alegação da parte promovida de que não se encontra em mora, pois o réu praticamente confessou a inadimplência relatada na petição inicial e não foi constatada a existência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato.
No que diz respeito ao depósito judicial realizado pelo réu em 10/06/2024, no valor de R$ 7.022,56 (ID Num. 92027291 - Pág. 1/Num. 92027800 - Pág. 1), verifico que se refere apenas às parcelas vencidas, de modo que não é suficiente para dar amparo à pretensa restituição do veículo.
Com efeito, apesar do réu ter alegado dificuldade inicial de visualizar o valor total do débito cobrado nesta demanda, em razão do feito ter tramitado inicialmente em segredo de justiça, é inegável que, por ocasião do despacho de ID Num. 92152782, houve a retirada do segredo de justiça deste feito, de modo que o promovido, como ele próprio reconhece em sua contestação, passou a ter pleno e irrestrito acesso aos autos.
Pois bem.
Consta no ID Num. 89608821 - Pág. 6 PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO PARA PURGA DA MORA, com valor total da dívida no patamar de R$ 77.518,86.
Ora, se o demandado tivesse real interesse em quitar o débito que deu origem à presente demanda, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, poderia/deveria ter complementado o valor por ele inicialmente pago.
Desse modo, resta claro que o montante pago pelo réu não é suficiente para quitação do débito cobrado nesta demanda, de modo que também o pedido de “purga da mora” deve ser rejeitado.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
A C Ó R D Ã O.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
DECISÃO FUNDADA EM SUPOSTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
TERMO A QUO DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO PROVIDO.
Súplica instrumental manejada em face da decisão que deferiu a purgação da mora requerida pelo demandado e revogou a medida liminar de busca e apreensão, por considerar que o pedido de purgação da mora foi acostado aos autos antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão e do mandado de citação e, portanto, que o pagamento foi voluntário. “Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas - Resta autorizado, portanto, que no prazo de cinco (05) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante pague a dívida pendente em sua integralidade, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 219, parágrafo único, determina que ‘na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais’.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006259120168150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-05-2017) Finalmente, registre-se que, diferentemente do que foi alegado pelo réu, não vislumbro qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão objeto deste feito, sobretudo pela análise da certidão de ID Num. 91779259 - Pág. 1 e das observações contidas no Auto de ID Num. 91779267 - Pág. 1 (este último assinado por dois oficiais de justiça, pelo fiel depositário indicado pela parte autora e também por uma testemunha).
Como se vê, portanto, diante da ausência de tese defensiva de mérito capaz de impedir o acolhimento do pleito autoral, não devem ser acolhidos os pleitos formulados pelo réu.
Ao contrário, diante dos requisitos legais preenchidos, a plena procedência desta demanda, com a confirmação definitiva da medida liminar concedida no curso do feito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (Marca HYUNDAI, modelo CRETA PRESTIGE, ano/modelo 2020/2021, cor BRANCA, Código de RENAVAM *12.***.*86-54, Chassi n.º 9BHGC813BMP199196 e placa RLW-9A40) em poder do credor fiduciário.
Como consequência, (i) revogo a determinação cautelar contida no item 2 da decisão de ID Num. 92152782; (ii) rejeito os pleitos formulados pela parte ré.
Oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento de eventuais taxas, se for o caso.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal bem não chegou a ser bloqueado no curso do feito.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de seus interesses, inclusive no tocante ao depósito judicial de ID Num. 92027291 - Pág. 1/Num. 92027800 - Pág. 1.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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