TJPB - 0864714-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864714-16.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SIDNEY PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 EXECUTADO: JEAN TEIXEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734, DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA - PB20373 DECISÃO Visto.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jean Teixeira, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sidney Pontes, sob a alegação de nulidade do feito em razão da ausência de planilha de cálculo na petição inicial e, posteriormente, da falta de intimação específica do executado para impugnar os valores apresentados após determinação judicial.
Aduz o excipiente que tal omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, impedindo a apresentação de eventual impugnação aos valores cobrados, o que, em sua visão, viciaria todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD.
Requer, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a liberação ou suspensão dos efeitos do bloqueio até decisão definitiva sobre o tema.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade, embora excepcional no rito dos juizados especiais, é admitida quando trata de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e cuja análise prescinda de dilação probatória.
No caso concreto, a matéria veiculada gira em torno de eventual nulidade processual, o que autoriza o seu conhecimento.
Contudo, no mérito, a exceção não merece acolhimento.
Conforme se observa dos autos, o cumprimento de sentença tem por base título judicial, cujo conteúdo é certo e exigível.
Embora não tenha sido acostada planilha de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença, houve despacho saneador determinando a apresentação dos valores atualizados, o que foi devidamente atendido pela parte exequente.
Ainda que a planilha tenha sido juntada posteriormente, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório, tampouco impedimento à manifestação da parte executada.
Ao contrário, o executado apresentou a presente exceção de pré-executividade após ciência do conteúdo dos autos, oportunidade em que poderia ter arguido, inclusive, eventuais impugnações aos valores, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, o qual, a despeito de sua inaplicabilidade integral no âmbito dos juizados, norteia, por analogia, as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença.
Importante destacar que a ausência de planilha na inicial não acarreta nulidade do cumprimento de sentença quando a dívida for líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético e, uma vez apresentada posteriormente, não há nulidade se assegurado o contraditório e a ciência da parte executada.
No caso, a própria apresentação da exceção de pré-executividade demonstra que o executado teve pleno acesso aos autos e ciência dos valores executados.
Dessa forma, não se verifica vício capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais, tampouco se constata a existência de título inexigível ou ausência de liquidez, motivo pelo qual a exceção não pode ser acolhida.
Por consequência, não há óbice à liberação dos valores bloqueados judicialmente em favor do exequente, conforme requerido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Jean Teixeira.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte promovente, nos valores bloqueados.
Intimando para que indique conta bancária de sua titularidade, se ainda não tiver feito, no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, pelo mesmo prazo, intime-se a promovente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864714-16.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SIDNEY PONTES RÉU: EXECUTADO: JEAN TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:27
Juntada de informação
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 15:51
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:25
Determinada diligência
-
18/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 08:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864714-16.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SIDNEY PONTES RÉU: EXECUTADO: JEAN TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SIDNEY PONTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
13/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2025 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864714-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme determinado pela Juíza Leiga no Despacho retro.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/11/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864714-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SIDNEY PONTES Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 REU: JEAN TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, bem como a procuração, posto que são indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2024.
HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária -
09/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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