TJPB - 0801817-40.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CÍCERO RIVALDO BATISTA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801817-40.2024.8.15.0161 [Investigação de Paternidade] AUTOR: JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS REU: EDILSON SANTOS RAMOS, CÍCERO RIVALDO BATISTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS, em face de EDILSON SANTOS RAMOS e CÍCERO RIVALDO BATISTA SANTOS.
Em suma, o requerente afirma que o requerido Cícero Rivaldo convivia com sua genitora e que foi induzido a erro a registrar o requerente como sendo seu genitor.
Após a separação da genitora do requerente com o Sr.
Cícero, veio a tona que o requerente era filho de Edilson Santos Ramos, conforme laudo de exame de DNA acostado aos autos, realizado em meados de 2015.
Prossegue afirmando que o pai registral foi induzido a erro pela genitora, que escondeu a existência da relação extraconjugal que deu origem à criança até se separar de Cícero.
Em id. 92306824 foi acostado laudo pericial de investigação de DNA, concluindo pela relação de parentesco entre JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS e EDILSON SANTOS RAMOS, afastando a paternidade biológica de CÍCERO RIVALDO BATISTA SANTOS.
Audiência realizada em id. 101686768, Edilson Santos Ramos manifestou concordância expressa com o pedido do autor.
O promovido Cícero Rivaldo Batista Santos manifestou que não faz oposição à sua exclusão da paternidade socioafetiva.
Na sequência, foi tomado o depoimento de Jeferson Daniel Silva Santos, bem como da partes promovida Cícero Rivaldo Batista Santos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, é fato certo, e incontroverso, que o autor não é pai biológico do demandado (exame de DNA de id. 92306824).
Ademais, é igualmente certo que a genitora do demandado enganou o promovido Cícero Rivaldo afirmando que este seria o pai da criança, em razão de antigo relacionamento afetivo.
Penso ser certo, nesse contexto, que o promovido Cícero foi mesmo induzido a erro pela genitora do autor – a pensar que era o pai biológico de uma criança concebida na constância de um relacionamento, quando na verdade a concepção foi fruto de um outro relacionamento da mãe.
Comprovado o erro – o vício na manifestação de vontade – torna-se de rigor acolher o pedido de desconstituição do registro de paternidade.
Resta por analisar a relação entre erro no registro e a paternidade socioafetiva.
No caso dos autos, houve um relacionamento entre a genitora do autor e o demandado, logo, é lícito projetar que o promovido Cícero procedeu ao registro do filho da então companheira, porque achava verdadeiramente que era o pai biológico.
Com efeito, quanto mais certa uma pessoa está, de que o registro corresponde à verdade biológica, mais fácil será para essa pessoa depois modificar o registro.
Diante de tal situação, surge a possibilidade de uma outra afirmação: não há falar em necessidade de investigar a paternidade socioafetiva.
Parece lógico: se o registro como pai deu-se em estado de erro de quem registrou, o curso dos fatos que levaram a uma paternidade socioafetiva, por igual, se deu em estado de erro.
No mesmo passo, se pode dizer: Não há falar em paternidade socioafetiva originária de um erro no registro de nascimento, se o suposto pai soubesse que real e concretamente não era o pai do registrado.
O fundamento do pedido negatório de paternidade, portanto, foi o vício de consentimento.
Foi o erro no momento do registro.
E com a ausência de contestação diante do Juízo que conduziu a instrução, surge o fato incontroverso.
Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial.
A consolidação de tal situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Esta compreensão, é certo, converge com o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao artigo 1.604 do Código Civil ("ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se o erro ou falsidade do registro"), conforme dão conta os seguintes precedentes: REGISTRO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA.
INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE.
ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO.
RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS.
ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2.
Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos.
A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento.
A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito.
Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4.
O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral – portanto, jurídica –, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5.
Recurso especial provido. (REsp 709.608⁄MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C⁄C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.604 e 1.609 do Código Civil. 1.
Ação negatória de paternidade, ajuizada em fevereiro de 2006.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 26.11.2012. 2.
Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3.
A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos.
Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4.
Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5.
Inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser pai da criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar. 6.
Permitir a desconstituição de reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade.
E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1383408⁄RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2014, DJe 30⁄05⁄2014) A hipótese dos autos, como assinalado, não cuida de adoção à brasileira, a considerar que o promovido da ação, induzido a erro, acreditava ser, por ocasião do registro, o genitor da criança, supostamente oriunda da união estável estabelecida com a genitora do autor.
No ponto, oportuno anotar que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança.
Autorizada doutrina, em abordagem à filiação socioafetiva, bem identifica a necessidade da presença do claro e unívoco propósito de o pretenso pai assim ser reconhecido, sob pena de imputar ao indivíduo, imbuído de elevado espírito de solidariedade (ou, como no caso dos autos, induzido a erro escusável), encargos que, efetivamente, não esteja disposto a arcar, a desestimular, inclusive, este salutar comportamento: [...] Para além da posse de estado, porém, entende-se que a filiação socioafetiva requer um outro pressuposto principal: a unívoca intenção daquela que age como se genitor(a) fosse de se ver juridicamente instituído pai ou mãe.
Assim porque nem todo aquele que trata alguém como se filho fosse quer torná-lo juridicamente seu filho.
Afinal, a constituição da qualidade de pai ou mãe enseja, dentre outros efeitos, uma série de deveres jurídicos que, se não cumpridos espontaneamente, comportam, até mesmo, execução compulsória.
Logo, é preciso ter cautela no estabelecimento deste parentesco socioafetivo, sob pena de - uma vez desmerecida a real vontade do pretenso ascendente - lhe suprimir a essência, qual seja sua edificação espontânea e pura.
Essa manifestação inequívoca, então, há de ser expressa ou claramente dedutível de qualquer meio de prova idôneo, particular ou público, como o testamento, por exemplo.
Na dúvida, fica prejudicada a caracterização do vínculo paterno ou materno-filial socioafetivo. [...] Esse é o cuidado necessário na análise das situações de posse de estado de filho, a fim de garantir que sejam fonte do elo filial socioafetivo apenas aquelas nas quais a pretensão parental dos envolvidos seja indubitável. (Almeida, Renata Barbosa de; Rodrigues Júnior, Walsir Edson, Direito Civil - Famílias, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2010. p. 390⁄391) [...] Não obstante a codificação em vigor não reconheça a filiação socioafetiva, inquestionavelmente a jurisprudência dos pretórios brasileiros vem paulatina e reiteradamente prestigiando a prevalência da chamada 'posse do estado de filho', representando em essência o substrato fático da verdadeira e única filiação, sustentada no amor e no desejo de ser pai ou de ser mãe, em suma, de estabelecer espontaneamente os vínculos da cristalina relação filial.
A noção de posse do estado de filho vem recebendo abrigo nas reformas do direito comparado, o qual não estabelece os vínculos parentais com o nascimento, mas sim na vontade de ser genitor, e esse desejo é sedimentado no terreno da afetividade, e põe em xeque tanto a verdade jurídica como a certeza científica no estabelecimento da filiação (Madeleno, Rolf, Curso de Direito de Família, 4ª edição, 2011, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 471⁄472) Nota-se, portanto, que a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva.
Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1.
PREFACIAL.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2.
MÉRITO.
DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO.
VERIFICAÇÃO.
RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO.
ROMPIMENTO DEFINITIVO.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Afigura-se absolutamente estéril a discussão afeta à observância ou não dos princípios da eventualidade e da adstrição, notadamente porque a tese de paternidade socioafetiva, não trazida inicialmente na contestação, mas somente após o exame de DNA, conjugada com a também inédita alegação de que o demandante detinha conhecimento de que não era o pai biológico quando do registro, restou, de certo modo, convalidada no feito.
Isso porque o autor da ação pleiteou a emenda da inicial, para o fim de explicitar o pedido de retificação do registro de nascimento do menor, proceder aquiescido pela parte requerida, que, posteriormente, ratificou os termos de sua defesa como um todo desenvolvida no processo. 2.
A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra- se em saber se a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), daí estabelecendo vínculo de afetividade durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante, pode ou não ser desconstituída. 2.1.
Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada.
O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos.
Constata-se, por conseguinte, que a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro.
Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c.c 1.604 do Código Civil.
Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial.
A consolidação de tal situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Jurisprudência consolidada do STJ. 2.2.
A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF). 2.3.
O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança.
Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva.
Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento.
Na hipótese dos autos, a incontroversa relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais (durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante), calcada no vício de consentimento originário, afigurou-se completamente rompida diante da ciência da verdade dos fatos pelo pai registral, há mais de oito anos.
E, também em virtude da realidade dos fatos, que passaram a ser de conhecimento do pai registral, o restabelecimento do aludido vínculo, desde então, nos termos deduzidos, mostrou-se absolutamente impossível. 2.4.
Sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.
Como assinalado, a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos.
Registre-se, porque relevante: Encontrar-se-ia, inegavelmente, consolidada a filiação socioafetiva, se o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico do requerido, mantivesse com este, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava. 2.5.
Cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora desta, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese, é certo, que não comportaria posterior alteração). 3.
Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação negatória de paternidade. (REsp 1330404/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015) Ademais, verifico que no caso concreto o exame de DNA foi realizado logo após a separação da genitora do autor e promovido Cícero, em meados de 2015, quando o autor contava com cerca de nove anos de vida, e que desde a separação, em idos de 2015, o pai registral disse que praticamente parou de ter contato com a criança requerida, ao passo que o pai biológico passou a assumir essa lacuna afetiva, o que evidencia a ausência de laços afetivos entre o JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS e CÍCERO RIVALDO BATISTA SANTOS.
Comprovada a ausência de vínculo biológico e existência de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade, bem como a inexistência de filiação socioafetiva, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, em audiência perante este Juízo, EDILSON SANTOS RAMOS assumiu espontaneamente a paternidade de JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS e disse que desde a ciência do resultado do exame de DNA passou a tratá-lo como filho.
O reconhecimento voluntário é o meio legal colocado à disposição dos pais para que possam reconhecer os filhos.
Segundo o que preceitua o artigo 1609 do Código Civil, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento poderá ocorrer nos seguintes casos: no próprio termo do nascimento; por escritura pública ou particular devendo desta forma ser arquivado no cartório; por testamento ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa diante do juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.
Ademais é importante salientar que o reconhecimento voluntário trata-se na realidade, uma confissão voluntária, da mãe ou do pai, na qual declara ser seu filho, determinada pessoa.
O reconhecimento do filho, seja voluntário ou judicial, é perpétuo e irrevogável, somente sendo anulado, na hipótese de não terem sidos observadas as formalidades legais ou se contiver na sua forma, qualquer um dos defeitos dos atos jurídicos.
O reconhecimento, não obstante ser ato expresso e formal é ato simples, que dispensará qualquer outra prova de filiação.
Assim, presente a manifestação de vontade do pai corroborada pelo exame de DNA acostado a esses autos, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e, consequentemente, determino que seja excluída a paternidade de CÍCERO RIVALDO BATISTA SANTOS, bem como a ascendência paterna, do assentamento de nascimento de JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS (id. 92306820).
Por outro lado, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente reconhecimento de paternidade, para reconhecer JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS como filho de EDILSON SANTOS RAMOS.
Por conseguinte, determino a averbação de sua paternidade, promovendo-se também o registro das informações de seus avós paternos (JOSE FRANCISCO RAMOS e SEVERINA LUZIA RAMOS).
O autor desejou continuar com o mesmo nome.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a falta de resistência.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser expedida por ofício ao Cartório de Registro Civil de Sossego/PB (com cópia da certidão de id. 92306820 e documentos pessoais do genitor id. 101711185), cuja certidão devidamente averbada, deve ser entregue à parte sem ônus, por se tratarem de beneficiários de justiça gratuita.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:53
Homologada a Transação
-
10/10/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/10/2024 08:51
Juntada de devolução de mandado
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS - CPF: *23.***.*72-00 (AUTOR).
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01/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON DANIEL SILVA SANTOS - CPF: *23.***.*72-00 (AUTOR).
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18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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