TJPB - 0812343-75.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRA DE SOUZA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRA DE SOUZA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0812343-75.2024.8.15.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: LEANDRA DE SOUZA ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 30%.
LEI MUNICIPAL Nº 2.380/79.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora pública municipal em face de instituição financeira, visando à readequação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, por ultrapassarem o limite de 30% da remuneração líquida, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.380/79.
Alegou-se que os descontos mensais atingem R$ 2.958,38, quando o valor máximo permitido seria R$ 1.642,99, considerando que já havia consignações anteriores no valor de R$ 1.014,82.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com determinação de readequação dos descontos.
A instituição financeira apelou, defendendo a legalidade da cobrança com base em contrato de cartão de crédito consignado, com margem adicional de 5% prevista na Lei Federal nº 10.820/03.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade, quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que determinou a observância da Lei Municipal nº 2.380/79 quanto à limitação da margem consignável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
A sentença baseou-se na aplicação da Lei Municipal nº 2.380/79, que limita a soma das consignações a 30% da remuneração líquida do servidor municipal, reconhecendo a extrapolação dessa margem.
O apelante não impugna de forma específica a aplicação da legislação municipal, limitando-se a alegar a legalidade dos descontos com base em contrato de cartão de crédito consignado e na Lei Federal nº 10.820/03, o que não enfrenta os fundamentos centrais do decisório.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento da apelação, conforme jurisprudência reiterada da 1ª Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento da apelação.
A legislação municipal que limita os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do servidor público possui caráter cogente e deve prevalecer sobre contratos que ampliem indevidamente essa margem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos I, II e III; Lei Municipal nº 2.380/1979, art. 159; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801968-82.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
Vistos etc.
A parte autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da instituição apelante, alegando ser servidora pública do Município de João Pessoa e receber remuneração líquida de R$ 5.476,66 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e, segundo dispõe a Lei Municipal n.º 2.380/79, a soma das consignações não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do servidor, o que seria o total de R$ 1.642,99 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), mas vem sendo descontado um total de R$ 2.958,38 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), quando já havia outros empréstimos no valor de R$ 1.014,82 (um mil e quatorze reais e oitenta e dois centavos) quando foi realizado o empréstimo consignado questionado com o réu/apelante, com parcelas de R$ 1.943,56 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) que superam a margem consignável, pelo que pretendeu a sua readequação, além de uma compensação por dano moral.
A sentença reconheceu a necessidade de readequar a parcela do empréstimo consignado com base na Lei Municipal n.º 2.380/79 a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da promovente.
Em sua apelação, o Réu defende a legalidade da cobrança da margem consignável afirmando que a cobrança se refere a valores decorrentes de fatura de cartão de crédito consignado contratado pela autora, com desconto automático até o percentual de 5% (cinco por cento), conforme prevê a Lei 10.820/03 - ID 35581373.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do julgado (ID 35581390).
Sem manifestação da douta Procuradoria de Justiça, por não haver interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório, decido: A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensando qualquer manifestação da parte contrária, podendo, dessa forma, o julgador atuar inclusive ex-officio.
Ao exame detido dos presentes autos eletrônicos, observa-se que se trata de demanda que questiona a extrapolação do limite legal para descontos no contracheque do servidor municipal desta Capital acima de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida decorrentes de empréstimos consignados.
Veja-se que em sua contestação o Apelante esclareceu que a parte autora contraiu 04 (quatro) empréstimos consignados, sob os números 461926102, 46162642, 4687244375 e 468724850, liberados pelo órgão pagador (Prefeitura Municipal de João Pessoa).
E sob esses primas a causa foi julgada (limitação das parcelas de empréstimo consignado à luz de legislação local), senão vejamos, in verbis: “[…] In casu, considerando que a parte autora é servidora pública municipal, a utilização da margem consignável de seus rendimentos encontra regência na Lei nº 2.380/1979, que estabelece, em seu art. 159: Art. 159 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Nesse ínterim, ressalta-se que, considerando a remuneração bruta da autora no mês de fevereiro de 2024, o percentual de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações equivaleria a R$ 1.642,99 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Nada obstante, os descontos efetuados no mencionado contracheque alcançaram a monta de R$ 2.958,38 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), ultrapassando, portanto, a margem legalmente permitida.
Faz-se de bom alvitre consignar que a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a necessária observância do limite percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento de empréstimo mediante a consignação de parcelas: [...] O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815066-56.2024.8.15.0000, interposto pelo banco promovido contra a decisão que concedeu a tutela de urgência nestes autos, tendo a 1ª Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo a determinação de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora.
O banco promovido argumenta que apenas efetua o empréstimo consignado se o próprio órgão empregador liberar a margem, não possuindo autonomia para realizar empréstimo sem que o cliente possua margem consignável.
Afirma, ainda, que o cliente tinha total ciência do empréstimo e do seu comprometimento de renda.
Com a devida vênia, tais argumentos não merecem prosperar.
Como instituição financeira, o banco tem o dever de verificar o comprometimento da renda do cliente antes de conceder empréstimos, especialmente considerando que se trata de verba de natureza alimentar.
Ademais, a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração para consignações tem natureza de norma imperativa, que não pode ser afastada pela vontade das partes, visando proteger o mínimo existencial do servidor público.
No caso em tela, restou comprovado que a autora já possuía três empréstimos consignados anteriores, que totalizavam R$ 1.014,82 (mil e quatorze reais e oitenta e dois centavos), e que o empréstimo concedido pelo Bradesco, no valor de R$ 1.943,56 (mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), extrapolou significativamente o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.
Dessa forma, entendo que o promovido deve readequar o valor dos descontos mensais para que, somados aos demais empréstimos consignados já existentes, não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. [...]” Contudo, em sua apelação, o Réu alega que a cobrança é referente a margem consignável em cartão de crédito consignado, violando, assim, a dialeticidade.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, o nome das partes, a qualificação, a motivação, bem como a necessidade de reforma da sentença, cumprindo ao recorrente atacar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, apresentando seus fundamentos de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que determina o art. 1.010, incisos I, II e III, do CPC.
A propósito já tem decidido a 1ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.” (0801968-82.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023).
Diante do exposto, em desarmonia com o Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau – Relator -
30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:22
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2628-26 (APELANTE)
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26/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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