TJPB - 0855237-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL GERBASI DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0855237-66.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DIEGO RAFAEL GERBASI DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 21:05
Homologada a Transação
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01/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2024 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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