TJPB - 0801118-85.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES LINHARES DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801118-85.2022.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em face de ato abusivo e ilegal eventualmente praticado por MARIA RODRIGUES LINHARES DE LIMA, Prefeita do Município de Pombal/PB.
Em síntese, a impetrante aduz que foi contratada por Inexigibilidade de Licitação, através do Contrato n.º 00008/2022 - CPL, para prestar serviços de Assessoria Jurídica para o Município de Lagoa, junto ao Departamento de Licitações e Contratos e demais demandas da Secretaria de Planejamento e de Administração.
Dissertou que o contrato tinha vigência de 10/02/2022 até o fim do mesmo exercício financeiro, mas que em 30/03/2022 as partes rescindiram o contrato, com a pendência de pagamento pelo período já trabalhado.
Em busca de receber tais valores (de 10/02 a 30/03 de 2022) a parte impetrou o presente writ of mandamus.
Juntou documentos.
Indeferida a liminar pleiteada.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
De acordo com Hely Lopes Meirelles o Mandado de Segurança é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções exercidas” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 3.) Trata-se de remédio constitucional que possui assento no art. 5º, inciso LXIX e LXX da CRFB e na Lei n.º 12.016/2009.
Art. 5º da CRFB (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Art. 1o da Lei n.º 12.016/2009 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dos dispositivos acima transcritos e pelo conceito doutrinário tradicional é possível observar que o writ of mandamus destina-se à proteção de direito líquido e certo suprimido ou limitado por ato ilegal ou abusivo de poder praticado por pessoa investida de autoridade pública.
Por direito líquido e certo a amparar o presente remédio constitucional, entende-se aquele demonstrado por prova documental inequívoca e pré-constituída.
Isto é, não se admite discussão fática ou dilação probatória, restringindo-se à possibilidade de discussão de direito.
Nesse sentido está a súmula de jurisprudência do STF e a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. - A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 33178 SC 2010/0195228-7, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2011) Súm. 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Ainda, o remédio constitucional em testilha não se presta a substituir ação de cobrança, consoante entendimento pacificado na súmula 269 da jurisprudência do STF: Súm. 269 do STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
No presente caso, observa-se que a pretensão da impetrante é o recebimento de verbas vencidas, não havendo qualquer pleito de verbas que estariam a se vencer após a propositura do remédio constitucional.
Assim, é clarividente que a pretensão é apenas de cobrar o que não foi pago anteriormente, isto é, o objetivo da impetrante é inerente às ações de cobrança que não podem ser tuteladas por meio desta ação constitucional.
Situação diversa seria se o objetivo autora fosse no sentido de resguardar o recebimento de verbas que estariam a vencer após a propositura do remédio constitucional.
Contudo, esse não é o caso dos autos, não sendo o caso de cabimento de Mandado de Segurança.
Isto posto, nos termos do art. 5º, inciso LXIX e LXX da CRFB, da Lei n.º 12.016/2009 e de todos os princípios aplicáveis à espécie, em especial na súmula n.º 269 do STF, julgo extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA à impetrante.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais, com o mesmo desconto concedido na decisão de ID 66928206, mas sem parcelamento, já que a previsão legal desta se restringe às custas iniciais.
Deixo de condenar a impetrante no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos das súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009.
Se houver a interposição de recurso de apelação (respeitado o benefício de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública): 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(NCPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito -
08/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:02
Denegada a Segurança a RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - CPF: *65.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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12/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES LINHARES DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/04/2023 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2023 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - CPF: *65.***.*64-53 (IMPETRANTE).
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25/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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