TJPB - 0861857-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861857-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: J.
A.
M.
D.
M., M.
M.
D.
M.
REU: AZUL LINHA AEREAS, DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO DE RETORNO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DIRECIONADA À AGÊNCIA DE VIAGENS INTERMEDIADORA.
INFORMAÇÃO NÃO REPASSADA AOS PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A agência de viagens que, após ser devidamente comunicada pela companhia aérea sobre a alteração de voo internacional, omite-se em repassar tal informação crucial aos passageiros, responde exclusivamente pelos danos morais decorrentes dessa falha. - A conduta negligente, que resulta em uma família com crianças sendo surpreendida com o adiamento da viagem por dois dias em país estrangeiro, arcando com custos imprevistos e sofrendo com a incerteza, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.
Vistos etc.
João Arthur Moura de Morais e M.
M.
D.
M., menores impúberes, representados por seus genitores Absalao Alves de Morais Neto e Andreia Maia Accioly Moura, já qualificados, promoveram, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e da Decolar.com Ltda., também qualificadas.
Aduzem os autores, em prol de sua pretensão, que, por meio da Decolar.com, adquiriram passagens aéreas da empresa ré Azul para uma viagem de Recife/PE a Orlando/EUA.
Relatam que o voo de retorno, originalmente programado para o dia 05/08/2024, foi alterado de forma unilateral pela companhia aérea para o dia 07/08/2024.
Narram ainda que, em virtude da alteração, tiveram que arcar com despesas não planejadas de hospedagem, transporte e alimentação.
Asseveram, contudo, que além dos danos materiais, os autores, sendo crianças, perderam dias de aula, e seus genitores tiveram que desmarcar compromissos previamente agendados.
Pedem, alfim, a procedência do pedido, a fim de que as empresas demandadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 100869724 e seguintes.
Citadas, as empresas demandadas apresentaram contestações.
A Decolar.com Ltda. (Id nº 107548870) sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que sua responsabilidade se limita à intermediação da venda e que a alteração do voo é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
A Azul Linhas Aéreas S.A. (Id nº 107557457), por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e a aplicação de Legislação Internacional ou, subsidiariamente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, alegou não ter cometido ato ilícito, pois o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea, situação que teria sido comunicada à agência de viagens com antecedência, e que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento.
Designada audiência de conciliação, não se logrou êxito na composição entre as partes (Id nº 107735523).
Impugnação à contestação (Id nº 109040821 e 109040819).
Instado a se manifestar em razão do interesse de incapazes, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial dos pedidos (Id nº 113959595).
Intimadas a produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (Id nº 110411638, 109845053 e 109688050) É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes foram devidamente intimadas para as requererem, e nada instaram.
Assim, resolvido, passa-se à análise das preliminares arguida pela demandada, senão vejamos.
Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A Promovida, Azul, requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao Promovente, ao argumento de que este teria contratado advogado particular e adquirido produto de valor elevado, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor através do despacho de Id. 100889568, após a análise dos elementos então apresentados.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Ademais, os argumentos trazidos pela Promovida não apresentam fatos novos ou provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, nem de infirmar os fundamentos da decisão que já concedeu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Da Legislação Aplicável A ré Azul defende, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que aquele se trata de lei especial que rege a matéria.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, atraves do REsp 1 .842.066/RS, firmou a tese de que os tratados internacionais prevalecem sobre o CDC nos casos de limitação da responsabilidade por danos materiais (como extravio de bagagem).
Outrossim, quanto ao pedido subsidiário, o STJ também já se consolidou no sentido de que, em casos de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por ser este o diploma legal que tutela especificamente os direitos do consumidor, parte vulnerável na relação.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA .
NÃO CABIMENTO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É REGULADA PELO CDC. [...].
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0001607-46.2023 .8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1 .842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2 . [...].
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifo nosso) É importante ressaltar que a presente lide versa primordialmente sobre a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, matéria esta não abarcada pela tese de prevalência Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo à análise do mérito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Da Ilegitimidade Passiva de Ambas as Rés Tanto a Azul quanto a Decolar.com arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ambas as preliminares devem ser rejeitadas.
A questão da responsabilidade de cada uma das rés — se da companhia aérea pela alteração do voo ou da agência de viagens pela falha na comunicação — confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada.
A legitimidade passiva, em casos de relação de consumo, é aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial.
Os autores imputam a ambas as empresas a responsabilidade pelo evento danoso, inserindo-as na cadeia de fornecimento do serviço contratado.
A relação jurídica em tela é regida pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
A Decolar.com, que comercializou as passagens, e a Azul, que seria a executora do transporte, são, aos olhos do consumidor, igualmente responsáveis pela correta prestação do serviço.
Portanto, com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de consumo e por entender que a análise da culpa é matéria de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés.
Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais, fundamentada na alegação de falha na prestação de serviço, decorrente da alteração unilateral de voo internacional sem a devida comunicação aos consumidores.
Afirma os Autores que adquiriram, por meio da agência de viagens Decolar.Com Ltda., passagens aéreas operadas pela empresa Azul Linhas Aéreas S.A. para uma viagem internacional em família.
Alega, contudo, que o voo de retorno foi alterado unilateralmente, com um adiamento de dois dias, sem que qualquer das rés lhes comunicasse previamente sobre a mudança.
Aduz que só tomaram conhecimento da alteração ao tentarem realizar o check-in para o voo original, sendo abandonados à própria sorte em país estrangeiro, o que gerou profunda angústia, frustração e prejuízos, como a perda de dias letivos pelos autores menores.
Embora ambas as rés figurem na cadeia de consumo e tenham apresentado argumentos defensivos na tentativa de afastar suas responsabilidades, a análise detida dos autos revela que a falha na prestação do serviço não decorreu da conduta da companhia aérea Azul, mas sim exclusivamente da agência intermediadora Decolar.com.
Importante frisar que o sistema do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do seu negócio, independentemente de culpa.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como regra geral, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a inexistência de defeito no serviço prestado por um dos fornecedores ou a culpa exclusiva de outro. É precisamente o que ocorre no presente caso.
Da Responsabilidade da Companhia Aérea (Azul) A companhia aérea Azul demonstrou em sua contestação, por meio de telas de seu sistema (Id nº 107557457), que a alteração do voo, decorrente de uma necessária readequação da malha aérea, foi comunicada à agência de viagens Decolar.com em 20/03/2024, ou seja, com mais de quatro meses de antecedência da data original da viagem.
Ao notificar a agência intermediadora, com quem o contrato de compra e venda foi celebrado pelos consumidores, a Azul cumpriu seu dever no que lhe competia.
A partir desse momento, a responsabilidade pela comunicação direta aos passageiros foi transferida à Decolar.com, que era o elo direto com os clientes.
Não se pode exigir da companhia aérea que, além de notificar a agência que vendeu o bilhete, fiscalize se esta efetivamente repassou a informação ao consumidor final.
Nesse contexto, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê excludentes de responsabilidade.
Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora a Azul integre a cadeia de consumo, ficou comprovado que a falha no serviço (a falta de informação ao passageiro) não partiu de sua conduta.
O serviço de transporte aéreo, em si, estava programado para ocorrer na nova data, e a informação foi devidamente encaminhada ao seu parceiro comercial.
Assim, resta rompido o nexo de causalidade entre qualquer conduta da Azul e o dano efetivamente sofrido pelos autores, o que impõe a improcedência do pedido em relação a ela.
Da Responsabilidade da Agência de Viagens (Decolar.Com)
Por outro lado, a responsabilidade da Decolar.com é manifesta, visto que como intermediadora da venda, a agência de viagens tem o dever precípuo de prestar toda a assistência e informação necessária ao seu cliente, desde o momento da compra até a conclusão da viagem.
Ao receber a notificação da Azul sobre a alteração substancial do voo de retorno, a Decolar.com tinha a obrigação legal e contratual de comunicar imediatamente os autores, para que pudessem se reprogramar ou buscar outras alternativas.
Contudo, a empresa permaneceu inerte, em uma falha grave e indesculpável na prestação de seu serviço.
Foi essa omissão que causou diretamente a surpresa e todos os transtornos subsequentes vivenciados pela família: a surpresa no aeroporto, a necessidade de arcar com custos imprevistos de hospedagem e alimentação em país estrangeiro, e o abalo emocional decorrente da incerteza e do descaso.
A conduta da Decolar.com viola frontalmente o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.
Sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e, no caso concreto, exclusiva, pois foi sua negligência a causa direta e única do dano moral suportado pelos autores.
Do Dano Moral Configurada a falha exclusiva da Decolar.com, o dano moral é consequência lógica e inafastável.
Com efeito, a ofensa vivenciada pelos autores transcende o mero inadimplemento contratual para atingir a esfera dos direitos da personalidade, configurando-se pela angústia, frustração e pelo agudo sentimento de impotência gerados pela desídia das empresas.
Nessa esteira, é inegável que a tranquilidade, o planejamento e a dignidade dos demandantes foram violados, consolidando-se o dever de indenizar.
Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que pacificou a tese do dano moral presumido (in re ipsa) em casos análogos, onde a situação de falha no serviço aéreo, com atrasos significativos e descaso, é reconhecida como um ato cuja gravidade, por si só, gera o abalo moral, dispensando a comprovação do sofrimento.
In verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS .
DANO MORAL PRESUMIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, seguido de atraso superior a nove horas na chegada ao destino.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 9.000,00(nove mil reais).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o atraso na chegada ao destino, superior a nove horas, decorrente do cancelamento de voo e ausência de assistência adequada, justifica o reconhecimento do dano moral presumido e, em caso afirmativo, se o valor da indenização arbitrado deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ante o cancelamento do voo e a ausência de assistência ao consumidor .
O dano moral é presumido (in re ipsa), diante do desconforto, frustração e angústia decorrentes do atraso significativo.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] ”.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10776282820248110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 22/04/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2025) (grifo nosso) A eventual alegação da ré de que os danos morais não foram comprovados revela um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, no presente caso, o dano reside na própria afronta à dignidade dos autores.
Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Desta forma, sua demonstração não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências.
Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este Juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na análise do caso concreto, a conduta das DECOLAR.COM revela-se grave, visto que sua omissão consciente, ao anuir com a drástica alteração do voo sem notificar seu cliente, demonstra um grau de deslealdade e descaso que eleva a reprovabilidade do ato, exigindo uma sanção com maior rigor pedagógico.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em relação à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, julgo procedente o pedido em relação à ré Decolar.Com Ltda., para condená-la a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, aos autores, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Atento ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da ré Azul, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a ré Decolar.com ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
26/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861857-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861857-94.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intimem-se as partes autoras, por seu advogado, e citem-se as partes rés para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/10/2024 10:47
Recebidos os autos.
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10/10/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 10:38
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REU)
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25/09/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. M. D. M. - CPF: *28.***.*06-24 (AUTOR) e M. M. D. M. - CPF: *37.***.*44-73 (AUTOR).
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24/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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