TJPB - 0802954-04.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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18/08/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802954-04.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
15/08/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802954-04.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez; em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicado na data de cada desconto.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, notadamente com os juros e correção monetária incidindo na data de cada cobrança.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Condeno a exequente no pagamento das custas finais e em honorários advocatícios, no quantum de 10% sobre o excesso de execução constatado, sendo suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o exequente e o executado desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, colacionem os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Decorrido o prazo supra, autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:05
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 05:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 13:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO - CPF: *43.***.*80-42 (AUTOR).
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05/06/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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