TJPB - 0010735-27.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:03
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA KARINA SALES BECERRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0010735-27.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ROSE MARY JAQUES GONCALVES - ME EXECUTADO: ANA KARINA SALES BECERRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Suspende-se a execução pelo prazo concedido para pagamento voluntário da obrigação quando expressamente requerido pelas partes, cabendo ao juízo a homologação do acordo firmado para fins de produção dos legais efeitos.
Vistos, etc.
ROSE MARY JAQUES GONÇALVES (POLÍGONO EDUCACIONAL EIRELI), já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de ANA KARINA SALES BECERRA, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 27627076, págs. 1-2, prolatou-se sentença julgando procedente a postulação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91334710, págs. 1-2, informando que as partes celebraram acordo, oportunidade em que pugnaram pela suspensão do curso do processo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Resolveram transacionar, então, apesar da prolação de sentença de mérito, hipótese admitida pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Lado outro, avençaram as partes acerca das suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação entre elas havida, prerrogativa assegurada pelo art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Registra-se, então, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que a jurisprudência é remansosa quanto à impossibilidade de extinção imediata da ação nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 91334710, págs. 1-2), e, por conseguinte, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Aguarde-se em cartório e, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/10/2024 12:49
Homologada a Transação
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04/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 11:29
Juntada de informação
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02/04/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 23:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 10:46
Juntada de informação
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16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 21:06
Juntada de informação
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10/05/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 09:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
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28/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 16:35
Conclusos para despacho
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15/06/2020 09:38
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:28
Processo migrado para o PJe
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2019 NF 132/1
-
26/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 09/2019 16:20 TJEJP92
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25/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 05/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2019 DESPACHO
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 44/19
-
07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
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26/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2018
-
26/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 19: 07/2018
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17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
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27/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2018 DESPACHO
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27/06/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 06/2018
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27/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2018
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18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 73/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 PA02985172001 12/04/2017 10:58
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12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 PA02985172001 11:30:16 ROSE MA
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12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/03/2017 014708PB
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13/02/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 02/2017 VISTA AUTORA
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28/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2016 NF 211
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 211/1
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08/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 PA03474162001 09/03/2016 13:21
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09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 PA03474162001 15:19:34 ROSE MA
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09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/03/2016 014708PB
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16/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 02/2016
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25/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2015 NF 201/15
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23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015 NF 201/1
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02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 08/2015 SENTENCA REGISTRADA
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17/08/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 17: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 03/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 11: 12/2014
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13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
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06/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
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06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 09/2014
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13/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014 INTIMAR AUTORA
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09/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 04/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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