TJPB - 0806776-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de FERNANDA NIVALDA ALBINO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). -
03/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:21
Decorrido prazo de FERNANDA NIVALDA ALBINO em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA NIVALDA ALBINO - CPF: *33.***.*83-80 (AUTOR).
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29/10/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806776-57.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: FERNANDA NIVALDA ALBINO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 3) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/10/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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