TJPB - 0829919-67.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829919-67.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE IGOR DA SILVA REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS Vistos, etc.
Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por JOSÉ IGOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que nasceu em 14/04/1997 e, quando contava com 15 anos de idade (em 22/08/2012) sofreu trauma com esmagamento de mão por objeto agrícola, tendo como consequência a amputação de todos os dedos da mão direita.
Informa que requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de nº 552.889.293-3 em 22/08/2012, tendo o mesmo sido indeferido tanto na via administrativa como na judicial (processo nº 0502772-78.2013.4.05.8201).
Junta aos autos ainda o requerimento de benefício por incapacidade de temporária de nº 601.666.254-6, ocorrido em 06/05/2013 (Id. 100181320), não tido o mesmo sequer comparecido ao exame pericial.
Informa, ainda, que o autor chegou a receber o benefício de auxílio doença de nº 621.165.049-7, de 12/11/2017 a 12/03/2018, razão pela qual alega que o INSS teve a oportunidade de conceder o melhor Benefício ao autor – tendo vista que teve acesso aos laudos médicos decorrentes de todos os problemas de saúde que o acometiam - mas, mais uma vem a Autarquia se desincumbiu do seu mister.
Ao fim, requer a concessão do auxílio acidente desde data da DER 22/08/2012 ou, alternativamente, 12/11/2017.
Laudo pericial devidamente produzido (Id. 108533861).
Instado a se manifestar, o INSS apresentou contestação, alegando ausência da qualidade de segurado. É o que basta relatar.
DECIDO.
O pedido do autor se restringe a concessão do auxílio acidente.
Conforme relatado pelo próprio demandante na inicial, percebe-se que o mesmo jamais requereu o benefício de auxílio acidente.
Nos termos do Tema 350 do STF, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é imprescindível a formulação de requerimento administrativo prévio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Tema 350 do STF — Tese: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...) Registre-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que não houve qualquer fruição anterior do benefício por incapacidade temporária (NB: 601.666.254-6), visto que o autor sequer compareceu a perícia administrativa.
Igualmente, não procede a alegação de que o INSS já teria tomado conhecimento da situação do requerente por ocasião da análise do benefício por incapacidade temporária nº 621.165.049-7.
Naquele feito, a perícia médica limitou-se a avaliar quadro decorrente de queda da própria altura, que resultou em fratura no pé direito, sem qualquer relação com o acidente agrícola que ocasionou o esmagamento da mão, conforme demonstra o dossiê médico: : De igual modo, não há falar em dever do INSS de conceder o melhor benefício quando do requerimento do BPC nº 552.889.293-3.
Isso porque o BPC/LOAS tem natureza assistencial, situa-se fora do âmbito do RGPS e é regido pela Lei Orgânica da Assistência Social, não exigindo filiação nem contribuições.
Já o princípio do melhor benefício incide exclusivamente no RGPS, permitindo, inclusive, a concessão de prestação diversa daquela expressamente requerida, desde que os elementos dos autos revelem tal direito.
O simples protocolo de um pedido de BPC não impõe à Autarquia a obrigação de conceder auxílio-acidente — benefício de natureza previdenciária —, salvo se, no respectivo processo administrativo, houvesse provas inequívocas de filiação ao regime previdenciário, o que não se verifica no caso concreto, visto que o autor era menor de idade à época e, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0502772-78.2013.4.05.8201, encontrava-se qualificado como estudante.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do expert, para levantamento dos honorários periciais arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ALANE LUCIA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829919-67.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE IGOR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALANE LUCIA DE SOUZA - PB19211, JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243 REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando que a controvérsia principal nos autos gravita em torno da alegada qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, intime-se: a) A parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à comprovação da condição de segurado especial. b) A parte ré, igualmente, para que se manifeste no mesmo prazo, indicando as provas que entende cabíveis à elucidação da matéria controvertida. 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e eventual instrução do feito. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:20
Juntada de Alvará
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20/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:37
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE IGOR DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829919-67.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora:06/01/2025 AS 11HS Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 5 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
05/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829919-67.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE IGOR DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do ID- 103533548 - Decisão.
E S EMANIFESTAR no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 21 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
21/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IGOR DA SILVA - CPF: *00.***.*11-00 (AUTOR).
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11/11/2024 11:24
Nomeado perito
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08/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829919-67.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE IGOR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSENILDO LIMA DA SILVA - PB22243, ALANE LUCIA DE SOUZA - PB19211 REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício auferido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT, bem como todas as provas admitidas em direito capazes de comprovar relação causal da incapacidade com o trabalho exercido. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 08:16
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 08:12
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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03/10/2024 12:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/10/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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20/09/2024 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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