TJPB - 0806108-23.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 22:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806108-23.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Lourival Francisco do Nascimento Advogado: Bisneto Andrade OAB/PB nº 20.451 e Laís Toledo OAB/PB nº 22.590 Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de Cartão com reserva de margem.
Comprovação de utilização.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão consignado reclamado bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para realização de compras.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJPB AC 0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Lourival Francisco do Nascimento interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO contra o (a) BANCO PAN.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” (Id. 32056345 - Pág. 4) Em suas razões recursais (Id. 32056346), o autor alega, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado e pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 32056353). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que passou a ser indevidamente descontado em seu benefício.
Primeiramente, observa-se que as faturas apresentadas pelo banco são suficientes para demonstrar que a apelante utilizou o cartão para fazer compras no comércio local (Id. 32056322) Diante disso, concluo que o apelado se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que o promovente, de fato, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES.
SAQUE REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar a instituição financeira à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:33
Conhecido o recurso de LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*99-90 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 06:32
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806108-23.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos consignados em seu(sua) benefício/remuneração, provenientes de um contrato de cartão consignado emitido pelo demandado, cartão este que nunca solicitou, recebeu e nem usou, razão pela qual requereu, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a suspender os descontos mensais, referentes ao contrato de crédito não solicitado; e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Tutela de urgência indeferida.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou faturas e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a requerente enquadra-se na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o Superior Tribunal de Justiça, relativamente à matéria, editado a Súmula 297.
Dessa forma, o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista.
Visto isso, e diante da flagrante desproporção entre a condição econômica da parte promovente frente à parte promovida, sendo esta empresa de grande porte, bem como responsável pela guarda dos documentos e dos contratos firmados com os consumidores, além de possuir todo o conhecimento técnico das práticas de mercado, mantenho a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com base no art. 6º, inciso VIII, do CPC.
Contudo, a aplicação do artigo 373, I e II, do CPC, revela-se suficiente para o deslinde do presente feito, conforme será visto adiante.
O ponto central em discussão reside em determinar se a instituição financeira agiu de forma abusiva na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora nega ter aderido a tal modalidade de crédito, alegando, inclusive, que foi vítima de fraude.
Alega, ainda, que o banco réu falhou em cumprir com o seu dever de informação, essencial para a validade e regularidade da contratação.
A legislação consumerista impõe aos fornecedores de produtos e serviços, especialmente instituições financeiras, o dever de agir com transparência e clareza nas informações prestadas ao consumidor.
Este dever encontra fundamento no artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos envolvidos.
Dessa forma, a instituição financeira deve assegurar que o consumidor esteja plenamente ciente dos termos da contratação, como a natureza, a finalidade, e as condições específicas de um contrato de cartão de crédito consignado, cujas características diferem substancialmente de um simples empréstimo consignado.
No presente caso, observo que, embora o autor alegue que jamais aderiu ao cartão de crédito com margem consignável, as faturas anexadas aos autos, conforme o Id 99463076, indicam que houve compras realizadas utilizando o referido cartão.
Este fato levanta a presunção de que o autor, ao utilizar o cartão para efetuar compras, teve conhecimento da existência do contrato, ainda que não tenha sido formalmente demonstrada sua adesão expressa ao serviço.
Portanto, forçoso concluir que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência, afasta todos os pleitos iniciais.
Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800204-93.2023.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Rita Pereira do Nascimento ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa – OAB/PB 18.429 APELADO: Banco Bmg S.A ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Transferência realizada.
Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Demonstração suficiente da existência do negócio jurídico.
Precedentes desta corte.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. 1.
A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 2.
A instituição financeira, apresentando documentos devidamente assinados com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pelo débito em benefício previdenciário. 3.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0800204-93.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO contra o (a) BANCO PAN.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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