TJPB - 0806108-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:33
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806108-23.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos consignados em seu(sua) benefício/remuneração, provenientes de um contrato de cartão consignado emitido pelo demandado, cartão este que nunca solicitou, recebeu e nem usou, razão pela qual requereu, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a suspender os descontos mensais, referentes ao contrato de crédito não solicitado; e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Tutela de urgência indeferida.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou faturas e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a requerente enquadra-se na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o Superior Tribunal de Justiça, relativamente à matéria, editado a Súmula 297.
Dessa forma, o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista.
Visto isso, e diante da flagrante desproporção entre a condição econômica da parte promovente frente à parte promovida, sendo esta empresa de grande porte, bem como responsável pela guarda dos documentos e dos contratos firmados com os consumidores, além de possuir todo o conhecimento técnico das práticas de mercado, mantenho a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com base no art. 6º, inciso VIII, do CPC.
Contudo, a aplicação do artigo 373, I e II, do CPC, revela-se suficiente para o deslinde do presente feito, conforme será visto adiante.
O ponto central em discussão reside em determinar se a instituição financeira agiu de forma abusiva na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora nega ter aderido a tal modalidade de crédito, alegando, inclusive, que foi vítima de fraude.
Alega, ainda, que o banco réu falhou em cumprir com o seu dever de informação, essencial para a validade e regularidade da contratação.
A legislação consumerista impõe aos fornecedores de produtos e serviços, especialmente instituições financeiras, o dever de agir com transparência e clareza nas informações prestadas ao consumidor.
Este dever encontra fundamento no artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos envolvidos.
Dessa forma, a instituição financeira deve assegurar que o consumidor esteja plenamente ciente dos termos da contratação, como a natureza, a finalidade, e as condições específicas de um contrato de cartão de crédito consignado, cujas características diferem substancialmente de um simples empréstimo consignado.
No presente caso, observo que, embora o autor alegue que jamais aderiu ao cartão de crédito com margem consignável, as faturas anexadas aos autos, conforme o Id 99463076, indicam que houve compras realizadas utilizando o referido cartão.
Este fato levanta a presunção de que o autor, ao utilizar o cartão para efetuar compras, teve conhecimento da existência do contrato, ainda que não tenha sido formalmente demonstrada sua adesão expressa ao serviço.
Portanto, forçoso concluir que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência, afasta todos os pleitos iniciais.
Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800204-93.2023.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Rita Pereira do Nascimento ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa – OAB/PB 18.429 APELADO: Banco Bmg S.A ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Transferência realizada.
Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Demonstração suficiente da existência do negócio jurídico.
Precedentes desta corte.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. 1.
A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 2.
A instituição financeira, apresentando documentos devidamente assinados com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pelo débito em benefício previdenciário. 3.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0800204-93.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO contra o (a) BANCO PAN.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 01:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806108-23.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 21:45
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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25/07/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*99-90 (AUTOR).
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25/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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