TJPB - 0836707-19.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836707-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EVOLUÍDA A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA, SEM PREJUÍZO DE DESARQUIVAMENTO, a QUALQUER TEMPO, A PEDIDO DO CREDOR, OBSERVANDO-SE A PRECRIÇÃO.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0836707-19.2021.8.15.2001 Origem: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Juiz: DINAH PESSOA DE ARAUJO Apelantes: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Advogado(s): PAULO EDUARDO RAMOS OAB/RS 54.014, MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR OAB/SP 221.079 LETICIA DE SOUZA SOARES OAB/SP 476.090 Apelado(s): JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR Advogado (s): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4007 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
IDOSO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
I.CASO EM EXAME 1.Recursos apelatórios interpostos por Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e RB Capital Credit Alpha Strategy I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade do contrato de portabilidade de crédito, determinou a devolução simples dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de portabilidade firmado com o autor é válido ou nulo diante de erro substancial; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O autor, pessoa idosa, foi induzido a erro relevante sobre a natureza do contrato, ao acreditar estar contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu a um contrato de portabilidade de crédito, em afronta ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato firmado não deixa claro o tipo de operação realizada, sendo insuficiente para informar adequadamente um consumidor de baixa instrução e idade avançada, conforme verificado na documentação e no vídeo anexado aos autos. 5.
Caracterizado o erro substancial, é reconhecida a nulidade do contrato, impondo-se a devolução simples dos valores descontados, compensados com o valor eventualmente creditado. 6.
A falha na prestação do serviço configura ilícito, porém a simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário a demonstração concreta de ofensa à honra ou dignidade, o que não foi comprovado no caso. 7.
A condenação em danos morais deve ser afastada, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial sofrido. 8.
Reconhecida a sucumbência recíproca, cabe a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos para excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato celebrado com consumidor idoso configura erro substancial, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 2.
A simples cobrança ou desconto indevido não caracteriza, por si só, dano moral, exigindo comprovação concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 3.
A falha na prestação do serviço bancário gera dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, observada a compensação de valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 421 e 422; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.055/PA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801815-48.2019.8.15.0031, rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802512-37.2023.8.15.0061, rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS desafiando sentença (id. 34183559) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível Comarca da Capital que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade do contrato de portabilidade AF 6227905;Determinar a devolução, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitindo a compensação do valor de R$ 964,63 depositado na conta do autor; Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Irresignado, o Demandado FACTA FINANCEIRA S.
A., interpôs apelação, id. 34183560, alegando, em síntese, a legalidade da contratação digital.
Pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o Demandado RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, interpôs apelação, id. 34183563, sustentando, em resumo, a validade da contratação.
Pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
Id 34183617.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito (id. 34274177). É o relatório.
VOTO.
PRELIMINAR DIALETICIDADE Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Ademais, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.
DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO.
ART. 284 CPC DE 1973.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3.
Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4.
A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
MÉRITO.
A presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: O autor ingressou com a presente ação arguindo ter realizado um empréstimo consignado junto ao promovido Ficta.
Porém, não recebeu o valor do empréstimo.
Requereu indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Nos termos do art. 138 do CC, é anulável o negócio jurídico toda vez que as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio.
A ignorância consiste em ausência de conhecimento da realidade, do conteúdo do negócio, sem ingerência de terceiro, ou seja, o agente engana-se sozinho, o que o torna vício de difícil identificação, pois se faz necessário descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio.
No caso dos autos, trata-se de erro substancial sobre a natureza do negócio, uma vez que o Autor idoso repisa com veemência que contratou um empréstimo consignado.
Porém, não recebeu a quantia do empréstimo em sua conta .
Veja-se do contrato anexado aos autos de id 34183154, não obstante seja um contrato de portabilidade, não resta claro para uma pessoa de pouca instrução e idosa que não se tratava de empréstimo consignado e sim de uma portabilidade de empréstimo consignado.
Ademais, do vídeo anexado aos autos (Id. 34183557) constata-se que o vendedor fala rapidamente sobre o tipo de contrato realizado, não tendo como uma pessoa idosa de 72 anos compreender o que realmente estava contratando. À luz desta sistemática, observa-se que a contratação não foi clara e expressa, violando o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ante as circunstâncias em que efetuada a contratação, depreende-se que o Autor foi induzido a erro pela parte ré, porquanto aderiu a contrato de portabilidade, quando pretendia contratar empréstimo pessoal consignado.
Assim, no caso tratado nos autos restou demonstrado o abuso de direito por parte da Instituição Financeira, eis que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC), devendo também respeito aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Vejamos a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora [...]. (0801815-48.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) (negritei).
Reconhecida a nulidade do contrato de portabilidade de empréstimo e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma simples, devendo ser descontados os valores creditados na conta do promovente.
Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida do autor.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0802512-37.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, deve ser excluída a condenação em indenização por danos morais.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de metade das custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto ao demandante, ante o benefício da justiça gratuita. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836707-19.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ARIMATEA MEIRA CESAR REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RB CAPITAL CREDIT ALPHA STRATEGY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SENTENÇA
Vistos.
O autor José Arimatéa Meira Cesar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC.
Alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.455,26, pactuando 84 parcelas de R$ 240,70, com início do pagamento em 05/2021, no entanto aduz que apesar da assinatura do contrato, não recebeu os valores em sua conta bancária.
Ressalta que mesmo sem receber o crédito contratado, as parcelas começaram a ser descontadas de seus rendimentos, conforme extratos bancários anexados.
Afirma que após perceber a irregularidade, registrou boletim de ocorrência e buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Pleiteou a indenização por danos materiais (devolução dos valores indevidamente descontados) bem como por danos morais.
Juntou documentos.
A Facta Financeira S.A. apresentou contestação (Id 51085556) com preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o crédito foi cedido a terceiros, não sendo mais responsável pelo contrato.
Defendeu que o RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC assumiu a titularidade dos direitos creditórios.
No mérito argumentou que o contrato foi devidamente firmado e que o valor foi liberado para o cliente; apresentou documentos comprobatórios da formalização digital do contrato e extratos do suposto crédito efetuado (Ids 51085572 a 51085577).
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
A RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC apresentou contestação (Id 62536452), alegando a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu os direitos creditórios e não participou da relação de consumo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 52087541). É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES.
Da Ilegitimidade Passiva das Rés A tese de ilegitimidade passiva arguidas pelas promovidas Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e RB Capital Credit Alpha Strategy I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não merece acolhimento.
Conforme a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve se dar com base nas alegações da petição inicial.
Desse modo, objetivando a desconstituição do débito oriundo de um contrato firmado com a segunda demandada, por indução de um preposto da Facta Financeira S.A., e postulando indenização pelos danos morais que ambas as rés supostamente lhe causaram, são efetivamente estas as titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial.
Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da Facta Financeira S.A. e da RB Capital Credir, para responder à demanda.
DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível a antecipação da lide diante da desnecessidade de produção de novas provas.
O presente caso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, considerando-se a hipervulnerabilidade do autor na relação contratual firmada.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido submetido à juízo o contrato firmado com a CCB Brasil S.A., a dívida objeto da ação de declaração de inexistência foi contraída por persuasão de um representante da Facta Financeira S.A.
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que a autora se dirigiu ao escritório desta instituição pretendendo entabular um contrato de empréstimo com esta, fato não impugnado pelas demandadas.
Da Vulnerabilidade do Idoso e da Proteção Legal A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 230, que é dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar.
Em complemento, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção ao prever, em seu artigo 3º, que: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária." No caso dos autos, verifica-se que o autor é idoso, o que lhe confere hipervulnerabilidade, demandando das instituições financeiras cautelas redobradas para evitar que sejam induzidos a erro em relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V, proíbe expressamente a realização de práticas comerciais abusivas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem desproporcional. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva." Compulsando os autos, verifica-se, de forma inequívoca, que o autor acreditava estar firmando um novo empréstimo no valor de R$ 10.455,26, mas, na realidade, foi formalizada uma portabilidade de contrato existente, sem que houvesse recebimento do montante esperado.
Da Invalidade do Contrato por Vício de Consentimento Da análise minuciosa do vídeo anexado em ID.105905996 verifica-se que: O atendente usou linguagem acelerada e técnica, sem esclarecer adequadamente que não se tratava de um novo crédito, mas de mera transferência de dívida; O autor, em determinados momentos, demonstrou hesitação e confusão, mas foi rapidamente induzido a concordar com a operação.
A instituição financeira falhou em prestar informações claras e precisas sobre a natureza do contrato, violando o artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Assim, ao induzir um idoso a firmar um contrato de portabilidade de dívida, sem prestar informações claras e adequadas, a ré violou o dever de transparência e boa-fé objetiva, impondo-lhe uma obrigação que não correspondia à sua real intenção negocial.
Sabe-se que se não comprovando que o autor contratou sob erro, não há como anular o negócio jurídico firmado entre as partes, por suposto vício de consentimento.
No entanto, no caso presente, ao analisar o vídeo juntado pela parte ré, inclusive, percebe-se claramente a confusão e a incerteza que pairava sobre o idoso autor, a forma prolixa que o atendente conversava com ele, é evidente que o autor não compreendia claramente o que estava sendo dito, acreditando apenas que estava realizando um empréstimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como a Pátria, já consolidou entendimento sobre a invalidade de contratos em situações análogas: Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. 1 .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.1 . À luz da doutrina contemporânea, as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade da parte, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, a partir das informações contidas na petição inicial, sob pena de o juiz, ao aprofundar-se em sua análise, exercer um juízo de mérito. 1.2.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido submetido à juízo o contrato firmado com a CCB Brasil S .A., a dívida objeto da ação de declaração de inexistência foi contraída por persuasão de um representante da Facta Financeira S.A.
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que a autora se dirigiu ao escritório desta instituição pretendendo entabular um contrato de empréstimo com esta, fato não impugnado pelas demandadas . 1.3.
Desse modo, objetivando a desconstituição do débito oriundo de um contrato firmado com a CCB Brasil S.A ., por indução de um preposto da Facta Financeira S.A., e postulando indenização pelos danos morais que ambas as rés supostamente lhe causaram, são efetivamente estas as titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial. 1 .4.
Se a ré Facta Financeira S.A. não possui responsabilidade pelos danos alegados, ou mesmo se inexistentes os prejuízos que a parte autora sustenta ter sofrido, eventual insubsistência do pretendido não importa em ?ilegitimidade ad causam?, mas em improcedência do pedido .
Legitimidade passiva da Facta Financeira S.A. configurada, merecendo reforma a sentença recorrida. 2 .
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
IDOSA, VIÚVA E PENSIONISTA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
READEQUAÇÃO DE PARCELAS.2.1.
Determinados grupos de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada .
Desse modo, reclamam maior proteção no tocante ao processo de formação de vontade a fim de evitar sua exposição às práticas massificadas e, eventualmente, abusivas do mercado de crédito ao consumo: a psicologia da pessoa idosa vulnerável se caracteriza frequentemente por uma certa sugestionabilidade que a faz vítima de escolhas para os escroques. 2.2 No caso concreto, a autora, na sua condição de hipervulnerável por cumular condições de idosa, viúva e pensionista travou relação comercial à revelia de sua vontade, induzida em erro.
Firmou contrato de empréstimo acreditando na obtenção de vantagens quando na verdade, o negócio lhe foi desvantajoso .2.3. É sempre dever do fornecedor a adoção de medidas ao máximo protetivas do vulnerável, ao efeito de evitá-las.
Daí porque, inserindo-se a responsabilidade no âmbito interno de sua atividade, será sua a obrigação de reparar o prejuízo, diante da natureza objetiva daquela, isto é, independentemente da expressa configuração de culpa .2.3.
Todo e qualquer consumidor a mais ampla e elucidativa informação, caracterizando a sua omissão violação a direito básico previsto no art. 6º, inc .
III do CDC.
Com maior razão, ante a circunstância de se estar travando uma onerosa obrigação com pessoa nitidamente idosa, impunha-se a adoção de medidas ainda mais cautelosas no sentido da informação e do esclarecimento.
Até porque, a ré estava negociando com consumidor diferenciado, hipervulnerável, o que lhes exigia não só a observância daquela regra, mas a redobrada cautela de ir além da ação meramente pro forma, com a efetiva prestação de informações e esclarecimentos sobre o teor da negociação e das suas resultantes obrigacionais.2 .4.
Manutenção do contrato, mas com a readequação do número de parcelas e do valor da dívida aos exatos termos em que previamente ajustados, ou seja, de R$ 1.285,43, conforme narrado na exordial. 3 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 3.1.
Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art . 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.3.2.
No presente caso, é admitida na forma simples, a fim de determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas . 4.
DANO MORAL CONFIGURADO. 4.1 .
O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame: a recorrente, além da provecta idade, está retratada nos autos como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta.4.2.
Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés em indenizar a apelante . 5.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.5.1 .
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que fixada a indenização em R$ 8.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto . 6.
SUCUMBÊNCIA.6.1 .
Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-61 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.310 - RS (2019/0358170-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - (...) A presença de qualquer uma das facetas da vulnerabilidade na situação de fato, caracterizaria o consumidor ao menos como "vulnerável" e merecedor da proteção jurídica especial da legislação consumerista.
No caso dos autos, vê-se claramente que o autor preenche os requisitos de todas as espécies, pois trata-se de pessoa leiga que não recebeu as informações necessárias para realização das operações relacionadas ao contrato de cartão de crédito pactuado com o banco requerido, de sabidamente grande poderio econômico.
Na espécie, ainda, há de se considerar que a vítima é pessoa idosa (fl. 34), o que denota sua hipervulnerabilidade, objeto da proteção do art. 39, também da Lei 8.078/90: (...) A necessidade de diferenciação da condição de determinadas categorias de consumidores, em função das condições pessoais e econômicas, é ilustrada também por Bruno Miragem, ao identificar a "vulnerabilidade agravada" dos idosos e das crianças.
Como visto, esta proteção diferenciada ao idoso decorre da própria fragilidade da condição humana na idade madura frente aos avanços da ciência, responsáveis pelo aumento da expectativa de vida e da complexidade das relações negociais standartizadas. (...) Extrai-se dos autos que o autor não recebeu as informações devidas quando da utilização do crédito rotativo, visto que realizou tal operação sem conhecimento da extensão dos juros remuneratórios incidentes mês a mês, que resultaram no expressivo incremento da dívida, conforme dito anteriormente.
Assim, a instituição financeira ré deveria cumprir a função de possibilitar ao consumidor o adimplemento da dívida, ponderando o eventual impacto financeiro que as dívidas teriam no seu orçamento, o que não se constatou no caso em tela.
Consequência disso é a evolução significativa da dívida, que alcançou a vasta quantia de R$24.755,29.
Por fim, o dever de informação, consubstanciado no esclarecimento do leigo sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro de sua renda, além de um direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito.
Isso porque, em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo. (...) Dessa forma, é patente a existência de vício de consentimento, tornando nulo o contrato de portabilidade AF 6227905, com base no artigo 171, inciso II, do Código Civil, que dispõe: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso em tela, não decorre apenas da cobrança indevida, mas também da situação vexatória e angustiante vivida pelo autor, que, além de idoso, foi ludibriado e submetido a descontos injustificados em seus rendimentos.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800420-34.2021.8 .15.1071 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A .
ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PB 21.714-A APELADA: ELZA CANDIDO BOTELHO ADVOGADO (A): ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO – OAB/PB 12.904 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO .
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO APELO. - Incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de, não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. - Não comprovando que a autora contratou sob erro, não há como declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, por suposto vício de consentimento .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800420-34.2021 .8.15.1071, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. 1 .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.1 . À luz da doutrina contemporânea, as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade da parte, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, a partir das informações contidas na petição inicial, sob pena de o juiz, ao aprofundar-se em sua análise, exercer um juízo de mérito. 1.2.
No caso dos autos, nada obstante tenha sido submetido à juízo o contrato firmado com a CCB Brasil S .A., a dívida objeto da ação de declaração de inexistência foi contraída por persuasão de um representante da Facta Financeira S.A.
Da narrativa constante da inicial, depreende-se que a autora se dirigiu ao escritório desta instituição pretendendo entabular um contrato de empréstimo com esta, fato não impugnado pelas demandadas . 1.3.
Desse modo, objetivando a desconstituição do débito oriundo de um contrato firmado com a CCB Brasil S.A ., por indução de um preposto da Facta Financeira S.A., e postulando indenização pelos danos morais que ambas as rés supostamente lhe causaram, são efetivamente estas as titulares da relação jurídica hipotética afirmada na petição inicial. 1 .4.
Se a ré Facta Financeira S.A. não possui responsabilidade pelos danos alegados, ou mesmo se inexistentes os prejuízos que a parte autora sustenta ter sofrido, eventual insubsistência do pretendido não importa em ?ilegitimidade ad causam?, mas em improcedência do pedido .
Legitimidade passiva da Facta Financeira S.A. configurada, merecendo reforma a sentença recorrida. 2 .
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
IDOSA, VIÚVA E PENSIONISTA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
READEQUAÇÃO DE PARCELAS.2.1.
Determinados grupos de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada .
Desse modo, reclamam maior proteção no tocante ao processo de formação de vontade a fim de evitar sua exposição às práticas massificadas e, eventualmente, abusivas do mercado de crédito ao consumo: a psicologia da pessoa idosa vulnerável se caracteriza frequentemente por uma certa sugestionabilidade que a faz vítima de escolhas para os escroques. 2.2 No caso concreto, a autora, na sua condição de hipervulnerável por cumular condições de idosa, viúva e pensionista travou relação comercial à revelia de sua vontade, induzida em erro.
Firmou contrato de empréstimo acreditando na obtenção de vantagens quando na verdade, o negócio lhe foi desvantajoso .2.3. É sempre dever do fornecedor a adoção de medidas ao máximo protetivas do vulnerável, ao efeito de evitá-las.
Daí porque, inserindo-se a responsabilidade no âmbito interno de sua atividade, será sua a obrigação de reparar o prejuízo, diante da natureza objetiva daquela, isto é, independentemente da expressa configuração de culpa .2.3.
Todo e qualquer consumidor a mais ampla e elucidativa informação, caracterizando a sua omissão violação a direito básico previsto no art. 6º, inc .
III do CDC.
Com maior razão, ante a circunstância de se estar travando uma onerosa obrigação com pessoa nitidamente idosa, impunha-se a adoção de medidas ainda mais cautelosas no sentido da informação e do esclarecimento.
Até porque, a ré estava negociando com consumidor diferenciado, hipervulnerável, o que lhes exigia não só a observância daquela regra, mas a redobrada cautela de ir além da ação meramente pro forma, com a efetiva prestação de informações e esclarecimentos sobre o teor da negociação e das suas resultantes obrigacionais.2 .4.
Manutenção do contrato, mas com a readequação do número de parcelas e do valor da dívida aos exatos termos em que previamente ajustados, ou seja, de R$ 1.285,43, conforme narrado na exordial. 3 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 3.1.
Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art . 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.3.2.
No presente caso, é admitida na forma simples, a fim de determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas . 4.
DANO MORAL CONFIGURADO. 4.1 .
O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame: a recorrente, além da provecta idade, está retratada nos autos como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta.4.2.
Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés em indenizar a apelante . 5.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.5.1 .
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
Caso dos autos em que fixada a indenização em R$ 8.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto . 6.
SUCUMBÊNCIA.6.1 .
Redimensionados os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-61 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame.
O autor, além da idade avançada, está retratado nos autos (vide vídeo) como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta.
Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés em indenizar a autora.
Diante disso, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade do contrato de portabilidade AF 6227905; Determinar a devolução, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitindo a compensação do valor de R$ 964,63 depositado na conta do autor; Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Os valores deverão ser encontrados em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836707-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações de Id 103988570.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do envio de email a ANVISA, solicitando resposta ao ofício anteriormente enviado, fazendo comunicação as partes que o processo aguardará resposta por mais 15 dias.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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