TJPB - 0804601-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804601-90.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
04/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804601-90.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DAS NEVES RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO INVEST FACIL BRADESCO.
TERMO DE ADESÃO E EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE PROMOVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA GOMES DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é aposentada, percebendo a quantia mensal de 01 (um) salário mínimo nacional, importância que é depositada mensalmente em uma conta benefício de sua titularidade (conta n. 0018799-2, agência 2340, Banco Bradesco S.A.
Assevera que entrou em contato com a promovida em busca de esclarecimentos, momento em que foi comunicado que o desconto, no valor de R$ 2.122,01 (dois mil cento e vinte e dois reais e um centavo), se refere a uma aplicação supostamente contratada junto à instituição financeira.
Salienta que não manifestou livre vontade em contratar esse serviço e solicitou que fossem cessadas tais aplicações de seu benefício previdenciário, mas, ainda assim, continuam sendo realizadas.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo que seja declarada a inexistência das aplicações indevidamente imputados à autora, bem como, desconstituídos os respectivos contratos e/ou negócios.
Requereu, ainda, que a requerida seja condenada a a pagar indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível ao dano moral sofrido.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 101623225).
Contestação apresentada pelo promovido alegando, preliminarmente, litigância predatória do advogado da parte autora, ausência de procuração específica e impugnação à gartuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, afirma que o Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente.
As taxas são progressivas conforme o tempo de permanência e, dessa forma, a operação é remunerada pela taxa aplicável ao prazo correspondente ao período do investimento e nenhuma das taxas incide sobre o período passado.
Assevera que a parte Autora aderiu ao produto INVEST.FACIL através de termo de adesão em 02/12/2019 e que, conforme consulta, não há registros de contato nos canais de atendimento do banco, buscando informações referente ao pleito.
Dessa maneira, defende a regularidade da contratação dos instrumentos juntados juntamente com a contestação.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Acostou documentos (ID: 108564510).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 109405293).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as parte se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's: 112031434 e 112588075). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas na contestação apresentada, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões, contudo, analiso a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora.
Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C.
A lide gira em verificar a origem do desconto impugnado na inicial, no valor de R$ 2.122,01, que fora esclarecido pelo banco promovido como um desconto referente ao serviço nominado de Invest Fácil Bradesco, uma modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente. É fato publico e notório que "Invest Fácil Bradesco" é um tipo de investimento disponibilizado pelo promovido, um produto para a rentabilidade diária do crédito em conta-corrente da autora, não se confundindo, decerto, com débito bancário para pagamento de suposto financiamento Por tal razão, não há provas nos autos que o consumidor tenha deixado de ter a disponibilidade da sua quantia de R$ 2.122,01, visto que a mesma apenas foi direcionada à aplicação financeira em referência.
Dessa maneira, a situação dos autos não se confunde, de maneira alguma, com a hipótese de cobrança indevida e muito menos de fraude bancária.
Ademais, da análise atenta do caderno processual, verifico que o banco requerido apresentou o Termo de Adesão de Produtos e Serviços (ID: 108564505), devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, trouxe o extrato da conta corrente da parte promovente que demonstra que houve a aplicação questionada, contudo, houve também o resgate de parte desse investimento pela parte autora, demonstrando, portanto, que a promovente se beneficiou desse numerário.
Ressalto, ainda, que essa movimentação ocorre com certa frequência na conta da parte promovente, veja-se: O banco demandado, junto com a contestação, trouxe vasta documentação, dentre elas, o termo de adesão assinado eletronicamente pela parte promovente e os extratos bancários que demonstram a efetiva utilização e movimentação dos numerários impugnados, defendendo a regularidade do pacto, documentos esses que sequer foram impugnados especificamente na impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Destarte, resta demonstrada a comprovação da contratação do referido serviço (Invest Fácil Bradesco), de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a decretação de nulidade do negócio celebrado, tampouco para reparação por danos morais.
Tal circunstância revela a fragilidade da tese de nulidade, uma vez que, ao fruir do proveito econômico decorrente da avença, a autora não pode, de forma contraditória, postular sua desconstituição, tampouco pleitear uma indenização por danos morais, pois firmou a contratação do serviço e sequer impugnou isso quando teve sua oportunidade.
Não é razoável (e sequer encontra guarida no ordenamento jurídico) que a parte autora firme um contrato e, após usufruir dos serviços prestados, venha a negar a higidez da relação contratual de que resultou o crédito em seu favor.
Tal conduta configura, na verdade, exercício abusivo do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva.
Assim sendo, constato que não houve falha na prestação do serviço ofertado pelo banco promovido e que a alegação inserta na exordial, de a autora não reconhecer o negócio jurídico, não deve prosperar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PACOTE DE SERVIÇOS.
INVEST FÁCIL.
CONTRATO TRAZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA DO APELANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Sabe-se que o Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente.
As taxas são progressivas conforme o tempo de permanência e, dessa forma, a operação é remunerada pela taxa aplicável ao prazo correspondente ao período do investimento e nenhuma das taxas incide sobre o período passado.
II - No caso em tela, a assinatura constante no termo de adesão de fls. 155/156 aponta no sentido de que o recorrente consentiu com a adesão ao Invest Fácil e autorizou o serviço de aplicações e resgates automáticos em CDB.
Portanto, restando incontroversa a contratação dos serviços, a improcedência do feito é medida que se impõe .
III – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0496081-52.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL".
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido.
A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2 .
A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0770913-09 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024).
Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que a autora firmou o contrato e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Trata-se, portanto, de negócio legítimo (ante a contratação válida), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os serviços oriundos do termo de adesão exatamente como pactuado entre os litigantes.
Cristalino, portanto, que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.).
Nessa senda, constatada a inexistência de vício volitivo da autora, mas a regular contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, rechaço os pedidos de declaração de nulidade de negócio celebrado e a indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ato ilícito, pois, na verdade, o que se vê é que a parte requerente está insatisfeita com o negócio jurídico, por ela mesma realizado de forma livre e voluntária, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, ARQUIVEM, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804601-90.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 3 de março de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
03/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:19
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0804601-90.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA GOMES DAS NEVES RÉU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Vistos; etc; DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a documentação apresentada pela parte promovente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCIILAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C;P;C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESGINADA - CEJUSC.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/10/2024 16:02
Determinada diligência
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08/10/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DAS NEVES - CPF: *10.***.*35-00 (AUTOR).
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06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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