TJPB - 0804706-04.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ACELINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de ANTONIO ACELINO DA SILVA - CPF: *03.***.*35-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
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06/01/2025 06:47
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804706-04.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO ACELINO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de demandada ajuizada por ANTONIO ACELINO DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num.93311546 e seguintes).
Não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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