TJPB - 0806280-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806280-62.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos da parte final da sentença proferida nos autos, INTIMO as partes acerca de seu teor: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:01
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806280-62.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220 APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/PB 29671-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte o pedido do autor, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e deixando de condenar a instituição financeira em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se em apurar a legalidade das cobranças e a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, cabendo-lhe a prova por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé demonstrada pela instituição. 4.
No que tange aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, pois não restou demonstrado que as cobranças indevidas causaram abalo aos direitos de personalidade da autora.
O evento caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A falta de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, ante a má-fé da instituição financeira” “2.
O dano moral não se presume nas situações de mero aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, exigindo-se prova concreta de abalo aos direitos da personalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) RELATÓRIO JOSE AUGUSTO MARQUES, interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, os pedidos autorais julgo parcialmente procedentes para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.” (Id 31901590) Em suas razões (id. 31901591), o autor/apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os juros de mora sejam contabilizados desde o evento danoso, bem como pela condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a analisá-los em conjunto.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em relação à validade ou não dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que a instituição financeira realiza na conta bancária de titularidade da autora.
Neste contexto, o demandante alega não ter solicitado cartão de crédito ao banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em sua conta.
Após análise dos autos, tem-se que se aplica, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, sendo presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando ser presumida sua culpa.
No caso, sem maiores delongas, denota-se que o apelado demonstrou por meio de extratos (id. 31901575) de sua conta, cobranças mensais a título de anuidade de cartão de crédito.
Por outro lado, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação de cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no art. 373, II, do CPC.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Colocada a questão nesses termos, resta analisar as consequências do julgamento de procedência dos pedidos.
Alega o banco réu que não é devida a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor por não ter havido cobrança indevida.
Porém, como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual de que foi vítima a apelante decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada ( CDC, art. 42, § único).
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, considerando que a parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806280-62.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE AUGUSTO MARQUES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
JOSE AUGUSTO MARQUES ajuizou a presente ação contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e que recebe se benefício em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Aduz que no período de janeiro a outubro de 2022 incidiu em seus proventos descontos nominados como “Anuidade Cartão”.
Afirma que nunca recebeu, tampouco usou qualquer cartão de crédito que justifique as cobranças praticadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a carência da ação, ante a não tentativa de resolução da lide na seara administrativa.
No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, bem como que segundo o regramento editado pelo Bacen autoriza a cobrança da anuidade após o desbloqueio do cartão, não sendo necessária à sua utilização.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Destaco que uma vez que a parte autora não reconhece a contratação do produto cartão de crédito, é ônus da parte demandada a comprovação de que tal produto fora de fato contratado, conforme determina o art. 373, II do CPC.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: BANCO DE DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor. 2.
Descabida, a condenação do réu em danos morais, não comprovados à espécie.
Não houve "negativação" ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10386677120198260196 SP 1038667-71.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. "ASTREINTES".
DANO MORAL. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou por seguros cuja adesão não restou comprovada e por anuidade de cartão de crédito, sem que tenha demonstrado que o cliente tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Não comprovadas as contratações paralelas questionadas (e o desbloqueio do cartão adicional), escorreita a ordem de devolução pelo dobro.
Não há escusa válida para cobrança de produtos não solicitados pelo consumidor e incluídos na forma de "venda casada" na contratação do contrato principal (cartão de crédito). 3.
As "astreintes" somente incidirão se, depois do trânsito em julgado da sentença, a ré persistir nas cobranças indevidas.
Cumprindo a obrigação de não fazer, nada será devido.
Os valores não se revelam abusivos, especialmente se considerarmos não se tratar de multa "diária", mas a incidir em casa evento de descumprimento.
E a intimação pessoal é imprescindível para a exigência da multa; não para a mera fixação. 4.
Não houve cobrança vexatória; não houve publicidade da dívida, por meio de negativação do nome do autor; não houve devolução de cheques; nem a narrativa de qualquer outra forma de abalo ao nome, honra ou crédito do consumidor.
E não se cuida de caso em que o dano é presumido.
Os sentimentos narrados pelo autor configuram mero aborrecimento, não indenizável.
Recursos não providos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". (TJ-SP - AC: 10007548720208260562 SP 1000754-87.2020.8.26.0562, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:12
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO MARQUES - CPF: *03.***.*60-44 (AUTOR).
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30/07/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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