TJPB - 0840593-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840593-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 87476693 e havendo acordo homologado nos autos (ID 86473680), esclareço que procedi com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, consoante extrato anexo.
Noutro norte, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo concedido ao executado para o pagamento das custas finais.
Não havendo pagamento, proceda a Escrivania com os comandos já determinados na sentença homologatória de ID 86473680.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/03/2024 14:15
Determinada diligência
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21/03/2024 14:15
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840593-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:08
Juntada de cálculos
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840593-26.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MINASGAS S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO em desfavor de SIDENEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA já em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 68039930).
O cumprimento de sentença seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada apresentou termo de acordo firmado entre os litigantes (ID 85899156) Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes representados por suas advogadas com poderes para transigir (ID 85899156).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 85899156), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/03/2024 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:43
Juntada de diligência
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21/11/2023 14:46
Deferido o pedido de
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13/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840593-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resposta pelo sistema Sisbajud, não sendo procedido bloqueio.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 11:23
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:13
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA, o teor da SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, proferida nos autos do processo 0840593-26.2021.8.15.2001, ID 68039930, nos seguintes termos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840593-26.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO REU: SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MINASGÁS S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 28 de abril de 2016 as partes celebraram o contrato de comodato de vasilhames, cujo objeto fora o comodato de 100 vasilhames P-13 de sua propriedade, destinados à comercialização e transporte de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
Narra ainda que, encerrada prematuramente pela parte promovida a relação comercial, esta permaneceu na posse dos bens, levando a autora a notificá-la extrajudicialmente comunicando a rescisão do contrato e requerendo a devolução dos vasilhames, conforme estabelecem as cláusulas segunda e quinta do contrato firmado.
Motivo pelo qual, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao valor dos vasilhames não restituídos, a ser apurado em liquidação de sentença.
Juntou documentos (ID 49910581 e seguintes).
Citada, a parte promovida não apresentou contestação, conforme decisão que decretou a sua revelia (ID 6159665).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto houve revelia e a solução da lide prescinde de dilação probatória.
Passo, portanto, ao enfrentamento do mérito.
Como é cediço, em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Dessa forma, cabe ao juízo reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não havendo necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequadas e juridicamente qualificadas pelo autor.
Só obstaria tais circunstâncias caso a inicial não estivesse acompanhada de instrumentos que a lei considere indispensável prova do ato e as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição.
O que de fato não ocorreu.
A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar a propriedade dos bens em questão como sendo do autor, e também restou claro que o autor notificou extrajudicialmente o promovido.
Vejamos.
No contrato de comodato por tempo indeterminado, para configurar o descumprimento da obrigação de entrega da coisa capaz de ensejar o dever de ressarcimento do valor da mercadoria (conversão em perdas e danos), necessário se faz a prévia solicitação de entrega do bem, mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, não restam dúvidas acerca do negócio jurídico entabulado pelas partes, conforme se abstraí do Contrato de Comodato (ID 49910583).
Além disso, destaca-se que a rescisão contratual se deu por meio da notificação extrajudicial (ID 49910585), a qual a parte autora solicitou a devolução dos vasilhames, nos termos da cláusula segunda do referido contrato.
Diante da ausência de comprovação da devolução dos vasilhames, depois de decorrido o prazo para tanto, tem-se que a consequência dessa situação fática é a caracterização do esbulho possessório, tendo em vista a sua precariedade.
Conclui-se daí que a parte promovida não mantém os bens móveis em seu poder amparada em uma relação contratual com a autora, de modo que sua posição é a de quem pratica esbulho.
Isso ocorreu desde o momento em que a parte promovida não procedeu, quando deveria, à devolução dos 100 vasilhames P-13, pertencentes à empresa autora, mantendo-os em sua posse sem a necessária concordância desta.
Portanto, como a prova trazida aos autos é apta o bastante para evidenciar a precariedade e a clandestinidade da posse exercida pela parte demandada, não pode o esbulho deixar de ser reconhecido, devendo a parte autora ser reintegrada na posse dos bens móveis.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – COMODATO – NOTIFICAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1 – No comodato celebrado por tempo indeterminado, uma vez notificado para a entrega do objeto do contrato, o comodatário deve entregá-la, e caso não o faça, está configurado esbulho, que justifica a reintegração de posse ou a busca e apreensão. 2 – Tendo sido negado o efeito suspensivo aos embargos à execução e diante da ausência de insurgência quanto à denegação da suspensão naqueles autos, não há de se falar em sobrestamento da ordem de busca e apreensão. (TJMG – AI: 10000191545177001 MG.
Rel.
Claret de Moraes.
Julgamento em 26/05/2020.
Publicado em 03/06/2020.).
Grifo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA E VENDA E COMPRA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO GLP, DE COMODATO E DE OUTRAS AVENÇAS.
REVENDA/COMERCIALIZAÇÃO.
VASILHAMES EXTRAVIADOS.
INDENIZAÇÃO. 1.
No caso concreto, a prova documental (contrato de comodato, contrato de promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo – GLP, notas fiscais e termos de recebimento) demonstra a posse dos vasilhames de gás e a existência de esbulho (notificação extrajudicial e denúncia do contrato) pela requerida/apelante o que AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, desde a vigência do Código Civil de 1916, "constituído o comodatário em mora no momento em que notificado, a partir daí passam a ser devidos os alugueres ao comodante e não a contar da citação para os termos da causa" (REsp n. 111.847/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 30/6/2003, p. 250.).
Precedentes. 1.1.
Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1994140 RJ 2021/0315812-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ainda, destaco a cláusula sexta do mencionado contrato: “6.1.
Para efeito de ressarcimento dos valores correspondentes aos bens comodatados, as partes, de comum acordo, estabelecem como legítimo os valores praticados pela COMODANTE pelos bens comodatados, por ocasião do ressarcimento (ou indicados no ANEXO I), ante a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e previstas neste contrato: 6.1.1.
A não devolução de qualquer bem, pela COMODATÁRIA, no prazo de 7 (sete) dias, contado do término ou rescisão do comodato, qualquer que seja o motivo da mesma;”.
Considerando-se que a empresa requerida foi notificada extrajudicialmente para devolver os bens objeto do comodato, mas manteve-se inerte, caracterizado está o esbulho, sendo devida à reintegração na posse.
Desse modo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao valor dos vasilhames não restituídos, estabelecidos como legítimos os valores praticados pela comodante por ocasião de ressarcimento (cláusula 6.1), a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Ainda, defiro o pedido de retificação do polo ativo (ID 67855167), devendo a Escrivania proceder com as anotações necessárias junto ao sistema.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/01/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:03
Decretada a revelia
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01/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 14:01
Decorrido prazo de SIDNEY RICARDI LEITE SOARES MARTINS DE SOUZA - ME em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 30/11/2021 23:59:59.
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23/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
21/10/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO (02.***.***/0005-05).
-
15/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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