TJPB - 0823816-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:55
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 23:46
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de REJANE MARCELLE DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de REJANE MARCELLE DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823816-47.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714-A AGRAVADO: REJANE MARCELLE DA CONCEICAO AGVOGADO: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES OAB/RN 2978 Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Superendividamento.
Ausência dos requisitos para Suspensão dos Descontos. provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos bancários, porquanto configurada a hipótese de superendividamento da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da tutela perseguida se revela acertada, ante a ausência de comprovação da probabilidade do alegado direito, assim como a falta de demonstração do perigo de dano, face à ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Se revela necessária a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, no processo de repactuação de dívidas de que trata o artigo 104-A, do CDC, de suspensão da exigibilidade/limitação dos descontos dos valores relativos aos empréstimos firmados pela parte agravante IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento sprovido. 5.
Apesar do avanço da legislação consumerista com a Lei 14.181/2021, que dispõe acerca da concessão de crédito e do tratamento do superendividamento, não há previsão legal de suspensão integral da dívida pelo simples fato do ajuizamento da ação.
A limitação dos descontos dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do consumidor em 30%, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 10.820/03, em princípio é suficiente para preservar o mínimo existencial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: 104-A a 104-C do CDC Jurisprudência relevante citada: (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face dele por REJANE MARCELLE DA CONCEICAO, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência determinando a limitação de desconto no percentual de 30% em seu contracheque Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta nesta espécie de Procedimento, não há previsão legal acerca da concessão de tutela provisória para a limitação dos débitos, mas somente de realização de audiência conciliatória com os credores, argumentando, também, que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da Promovente.
Sustentou que a Agravada não comprovou os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência e que não houve a concessão de crédito fora dos limites legais, acrescentando que ela tinha plena ciência das condições e formas da operação.
Verberou que “É imperioso esclarecer que é incabível na ação de repactuação de dívidas a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação daprobabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas.” Pugnou, com base nesses argumentos, pela reforma da decisão para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja imediatamente obstada a eficácia da decisão.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo Tutela recursal indeferida.
Intimada a parte agravada para contrarrazões, não se manifestou É o relatório.
Voto Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ressalta-se que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Na hipótese dos autos, se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte promovida, ora agravante, que permita o provimento do recurso.
Isto porque, no dia 02 de julho de 2021, a Lei nº. 14.181 entrou em vigor, para alterar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
Nesse contexto, os artigos 104-A a 104-C do CDC, incluídos pela supracitada Lei do Superendividamento, tratam da conciliação e do processo de repactuação e constituem procedimentos específicos com o intuito de garantir a renegociação das dívidas, vejamos: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...)" Assim, segundo o que consta na referida lei, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
Como acentuado na Lei em comento, serão convocados todos os credores do consumidor superendividado, para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos.
Logo, não há fundamento legal para deferir a tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos mencionados empréstimos, neste momento processual, especialmente considerando a necessidade de observância do procedimento previsto em lei, bem como a necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório pelos credores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AS ETAPAS DETERMINADAS PELOS ARTS 104-A, 104-B E 104-C.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas.
A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código.
Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos.
Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas.
Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento.
Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC. (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Registre-se que após o exercício do contraditório e a apresentação do plano de pagamento pelo requerente, o pleito poderá ser novamente analisado pelo juízo de primeira instância.
Assim, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 06:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de REJANE MARCELLE DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de REJANE MARCELLE DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823816-47.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: REJANE MARCELLE DA CONCEICAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30806578).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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