TJPB - 0845334-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845334-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 15:48
Nomeado perito
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29/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:38
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845334-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103159028, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845334-46.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em face do Banco Safra.
O autor alega que não firmou qualquer contrato com o réu, mas foi surpreendido com descontos em sua conta corrente, referentes a contrato de crédito (nº 5210220), pleiteando a nulidade do contrato, a repetição de indébito e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo foi validamente celebrado entre as partes; (ii) apurar se houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, se está configurado o dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo celebrado entre as partes foi comprovado pelo réu mediante apresentação de cópia devidamente assinada pelo autor, contendo todas as informações necessárias da contratação, inclusive de portabilidade/refinanciamento (Id. 41988197). 4.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, não apresentando evidências suficientes que demonstrassem a inexistência do contrato ou qualquer irregularidade na prestação dos serviços pela instituição financeira. 5.
A validade do contrato foi reconhecida, inexistindo ato ilícito que enseje a declaração de nulidade ou a devolução dos valores cobrados. 6.
O pedido de indenização por danos morais também foi afastado, uma vez que não ficou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do réu, o que impede a caracterização de dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato bancário devidamente assinado pelo autor presume a validade da contratação, cabendo à parte autora o ônus de provar eventual nulidade ou irregularidade. 2.
A ausência de prova da falha na prestação de serviços afasta o dever de reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 355, I; 487, I; 98, §3º.
Vistos, etc.
LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em face de BANCO SAFRA S.A.
Alegou o autor que jamais realizou qualquer contrato com o Banco Safra, sendo surpreendido com o desconto de valores, referente ao contrato 5210220.
Com base no exposto, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Em decisão de Id. 38909283, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor.
Citado, o banco réu rechaçou os argumentos apresentados pelo promovente, informando a legalidade das suas condutas em decorrência da contratação do crédito.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 47095809.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de provas. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à realização de perícia e produção de prova oral.
Trata-se de demanda que versa sobre relação jurídica fundada em contrato de empréstimo celebrado entre o promovente e a instituição bancária promovida.
O banco demandado trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, onde se tem todas as informações da contratação (Id.41988197), consistente no serviço de portabilidade/refinanciamento
Por outro lado, a parte autora que não se desincumbiu do ônus de produzir as provas que substanciem as suas alegações, infelizmente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Desse modo, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou ilegalidade da cobrança.
Assim, atestada a validade do negócio jurídico, mostra-se devido o valor cobrado pelos serviços da instituição bancária.
Quanto ao dano moral não deve ser tido por existente, pois o ato ilícito não restou configurado, motivo pelo qual o pedido de reparação deve ser afastado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 14:06
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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17/08/2021 03:30
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 18:45
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 01:43
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2020 01:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
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25/09/2020 15:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:03
Declarada incompetência
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24/09/2020 09:33
Conclusos para despacho
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23/09/2020 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:10
Declarada incompetência
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13/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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