TJPB - 0845334-46.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 22/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:56
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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09/11/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845334-46.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em face do Banco Safra.
O autor alega que não firmou qualquer contrato com o réu, mas foi surpreendido com descontos em sua conta corrente, referentes a contrato de crédito (nº 5210220), pleiteando a nulidade do contrato, a repetição de indébito e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo foi validamente celebrado entre as partes; (ii) apurar se houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, se está configurado o dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo celebrado entre as partes foi comprovado pelo réu mediante apresentação de cópia devidamente assinada pelo autor, contendo todas as informações necessárias da contratação, inclusive de portabilidade/refinanciamento (Id. 41988197). 4.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, não apresentando evidências suficientes que demonstrassem a inexistência do contrato ou qualquer irregularidade na prestação dos serviços pela instituição financeira. 5.
A validade do contrato foi reconhecida, inexistindo ato ilícito que enseje a declaração de nulidade ou a devolução dos valores cobrados. 6.
O pedido de indenização por danos morais também foi afastado, uma vez que não ficou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do réu, o que impede a caracterização de dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato bancário devidamente assinado pelo autor presume a validade da contratação, cabendo à parte autora o ônus de provar eventual nulidade ou irregularidade. 2.
A ausência de prova da falha na prestação de serviços afasta o dever de reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 355, I; 487, I; 98, §3º.
Vistos, etc.
LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em face de BANCO SAFRA S.A.
Alegou o autor que jamais realizou qualquer contrato com o Banco Safra, sendo surpreendido com o desconto de valores, referente ao contrato 5210220.
Com base no exposto, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Em decisão de Id. 38909283, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor.
Citado, o banco réu rechaçou os argumentos apresentados pelo promovente, informando a legalidade das suas condutas em decorrência da contratação do crédito.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 47095809.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de provas. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à realização de perícia e produção de prova oral.
Trata-se de demanda que versa sobre relação jurídica fundada em contrato de empréstimo celebrado entre o promovente e a instituição bancária promovida.
O banco demandado trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, onde se tem todas as informações da contratação (Id.41988197), consistente no serviço de portabilidade/refinanciamento
Por outro lado, a parte autora que não se desincumbiu do ônus de produzir as provas que substanciem as suas alegações, infelizmente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Desse modo, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou ilegalidade da cobrança.
Assim, atestada a validade do negócio jurídico, mostra-se devido o valor cobrado pelos serviços da instituição bancária.
Quanto ao dano moral não deve ser tido por existente, pois o ato ilícito não restou configurado, motivo pelo qual o pedido de reparação deve ser afastado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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