TJPB - 0801041-42.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADV DO AUTOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801041-42.2023.8.15.0301 EXEQUENTE: FLAUBERT QUEIROGA DE SOUSA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação acima identificada, fica a parte AUTORA, através de seu advogado abaixo indicado, devidamente INTIMADA para tomar ciência do(a) seguinte Despacho/Decisão ID nº 117795379: Em seguida, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes).
PRAZO DE 05 (cinco) dias.
ADVOGADO DO AUTOR: Dr.
Advogado: ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS ARAUJO OAB: PB30582 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Pombal-PB, 20 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] TEOFILO FELIX DE FRANCA JUNIOR Técnico Judiciário -
20/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 21:21
Outras Decisões
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAUBERT QUEIROGA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801041-42.2023.8.15.0301
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais decorrentes de queima de aparelho Smart TV após quedas repentinas de energia elétrica na cidade de Breves-PA.
Sustenta o promovente que, embora tenha requerido da empresa promovida a análise técnica do produto para averiguar a causa do defeito gerado no aparelho, esta se exime de qualquer responsabilidade, afirmando que o problema causado no bem de consumo não decorre da instabilidade na rede elétrica.
Pois bem.
Além da empresa demandada não ter contestado o feito, a carta de indeferimento enviada ao autor (ID 75081728) torna fato incontroverso a existência de perturbação no sistema elétrico do aparelho.
Os laudos técnicos trazidos no ID 75081726 pelo autor, são claros ao apontar problemas na fonte de alimentação no setor que alimenta o display devido a descarga intensa de eletricidade, causando a inutilização do aparelho neles descrito.
Não é relevante, neste caso, discutir a culpabilidade da concessionária de energia elétrica, pois a relação estabelecida com a parte autora é de consumo, tornando desnecessária a comprovação de culpa da empresa no ocorrido.
Basta, apenas, a demonstração do nexo causal, visível na hipótese dos autos, pois está comprovado com razoável segurança que os danos decorreram de oscilação da energia fornecida à parte autora, não tendo se revelado seguro o serviço prestado pela ré. É justamente nesse ponto que surge o dever de indenizar.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO DO AUTOR A INDENIZAÇÃO PELA QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência da ré.
Preliminar de tempestividade da contestação.Inaplicabilidade do Enunciado 13 do FONAJE diante do disposto no artigo 12-A da Lei 9099/95.
Contagem do prazo em dias úteis.
Preliminar protelatória.
Recurso que não merece provimento ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado.
Sentença de procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(RI 0000163-42.2023.8.26.0238; Relator(a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal;Comarca: Ibiúna; 1ª Turma Recursal Cível; Data do julgamento: 05/06/2024)”.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Queima de equipamentos.
Nexo de causalidade.
Sentença de procedência.
Preliminar.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Afastamento.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Perturbação no sistema elétrico da ré corroborada pela farta documentação encartada aos autos pelo consumidor.
Procedimento administrativo devidamente realizado, em ordem a preservar o contraditório prévio em sede predisposta a tanto,em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Ré que não se valeu das prerrogativas de avaliação do equipamento e das instalações elétricas da unidade consumidora.
Excludente de responsabilidade afastada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.”(RI 0008986-75.2023.8.26.0344; Relator(a): Beatriz de Souza Cabezas; Comarca: Marília; 2ªTurma Recursal Cível; Data do julgamento: 03/06/2024) Cabe ressaltar que a responsabilidade da empresa promovida é objetiva também por força do art. 14, caput do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Portanto, uma vez verifica a relação entre a oscilação na rede elétrica que causou dano ao aparelho de TV pertencente ao promovente, resta demonstrada a responsabilidade da promovida nos danos causados.
Em relação ao dano material, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado.
No caso em exame, pretende o autor receber o valor de R$ 2.939,00 (dois mil novecentos e trinta e nove reais), correspondente ao valor do aparelho televisor, conforme nota fiscal de ID 75081725.
Destarte, considerando que a inutilidade do aparelho se deu em razão de descarga intensa de energia elétrica, serviço este prestado pela promovida, logo, há nos autos elementos que comprovam o prejuízo de valor suportado pelo autor.
Assim, conforme todos os fundamentos acima delineados, deve a promovida ser compelida a pagar a quantia de R$ 2.939,00 (dois mil novecentos e trinta e nove reais) ao promovente, a título de dano material.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Nesse contexto, os danos causados à parte autora são tanto de ordem patrimonial, como também de ordem moral.
A ocorrência do dano moral causado à parte autora decorre dos transtornos provocados pela promovida, os quais ultrapassam o mero dissabor da vida comum.
Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano moral formulado na exordial, por se tratar de dano in re ipsa, sendo o prejuízo presumido, independente de prova, uma vez que é intrínseco à conduta da promovida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO (GELADEIRA) - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10247511320218110003 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 14/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO TELEVISIVO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Relação de consumo.
Inversão ope legis do ônus da prova.
Ré que não se desincumbiu em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autoral. 2.
Incontroversa a queima de eletrodoméstico em decorrência da queda de energia, conforme documentos acostados.
Responsabilidade objetiva da empresa ré. 3.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJ/RJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 4.
Redução do montante arbitrado.
Reforma parcial da sentença.
A verba compensatória foi fixada de forma excessiva em dez mil reais, devendo ser reduzida para dois mil reais, quantia que se revela mais razoável e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, além de ser mais condizente com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00044952420178190055 202400153982, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024).
Grifei.
Desse modo, in casu, o dano moral é evidentemente presente, devendo ser reparado.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) à cada promovente, patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Condenar a parte promovida em danos materiais, para que restitua ao promovente a quantia de R$ 2.939,00 (dois mil novecentos e trinta e nove reais), atualizada monetariamente pelo INPC, com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, 28.03.2023; (ii) Condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao promovente, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC).
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2024 10:38
Decretada a revelia
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22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:18
Juntada de
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18/08/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/08/2023 08:01
Recebidos os autos.
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18/08/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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25/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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